Em recurso especialinterposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) contraacórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), aTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão queconsiderou indevida a cobrança de tarifa sobre cheque emitido com valor igualou superior a R$ 5 mil.
A decisão foi tomadadepois que a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor(Anadec) ajuizou ação civil pública contra o Banrisul, alegando ser abusiva acobrança de tarifa para compensação de cheques emitidos com valor igual ousuperior a R$ 5 mil. O juízo de primeiro grau considerou a ação improcedente,pois entendeu que a cobrança da taxa não seria abusiva ou ilegal.
A Anadec apelou aoTJRS, que deferiu o pedido. Segundo o acórdão, a tarifa só poderia ser cobradacomo contraprestação de serviços: Não havendo prestação de serviço ou ooferecimento de produto, a cobrança de tarifas não pode ser admitida. Foideterminada ainda a devolução dos valores cobrados indevidamente.
Alegações
O Banrisul entrou comrecurso no STJ alegando que houve negativa de vigência ao artigo 95 do Códigode Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que a procedência da açãocoletiva deve sempre resultar em condenação genérica.
No entanto, nahipótese, o pedido e a condenação foram individualizados, o que demonstraria aimpropriedade do meio processual escolhido pela Anadec.
Alegou ainda que oConselho Monetário Nacional não vedou a aplicação da tarifa discutida equestionou a legitimidade ativa da associação para propor a ação.
Pedido coletivo
O ministro Paulo deTarso Sanseverino, relator, afirmou que o entendimento do TJRS está emconcordância com a jurisprudência do STJ. Ele ratificou a conclusão da segundainstância, no sentido de que a defesa coletiva dos interesses ou direitosindividuais homogêneos é permitida pelo artigo 81 do CDC, afastando, assim, aalegação de negativa de vigência do artigo 95, apontada pelo banco.
Sanseverino observoutambém que, além da devolução dos valores indevidamente cobrados, o pedidofeito na ação era para que o banco deixasse de exigir a tarifa dos emitentes decheques de R$ 5 mil ou mais, o que demonstra ser um pedido coletivo, em defesado interesse de todos os correntistas sujeitos à cobrança.
Em relação à alegadailegitimidade da Anadec, o ministro destacou entendimento pacificado no STJ, nosentido de reconhecer a legitimidade ativa da associação constituída há pelomenos um ano e que tenha como finalidade institucional a defesa dos direitos einteresses protegidos pelo CDC, independentemente de autorização dos seus associados.
Cobrança vedada
Para o relator, nãohouve nenhuma prestação de serviço que pudesse embasar a cobrança da tarifa,pois o procedimento adotado para compensar cheques de valor inferior não édiferente daquele adotado para os demais.
Frisou ainda que oBanco Central, por meio da Resolução 3.919/10, vedou qualquer cobrança detarifa pelas instituições financeiras em razão da prestação de serviçosessenciais aos seus clientes. (Fonte: Jus Brasil)


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