Aliberação de quantia vultosa na boca do caixa, sem limitação de saque,demonstra negligência do banco e o torna responsável por danos ao consumidorque sacou a quantia. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunalde Justiça ao determinar que o Banco do Brasil pague R$ 130 mil de indenizaçãoa um homem sequestrado cujo irmão sacou R$ 90 mil para pagar o resgate.
Ocrime ocorreu em 1999, em Apucarana (PR). O irmão da vítima, correntista dobanco, foi quem retirou o dinheiro na boca do caixa em Maringá, no mesmoestado, e depositou o valor exigido numa conta corrente do BB em São Luís (MA).Quando a polícia conseguiu libertar o refém e prender os envolvidos, no mesmodia, a quantia depositada já havia sido integralmente sacada.
Ohomem sequestrado responsabilizou o banco pela ausência de medidas de proteção.Em resposta, o BB negou a prestação de serviço defeituoso, disse que nãopoderia ser responsabilizado por culpa exclusiva de terceiro e sustentou quenão incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso. O juízo de primeirograu julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Maranhão(TJ-MA) acabou reconheceu relação de consumo e negligência no procedimento.
Conduta desidiosa
Parao ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator de recurso especial no STJ, ofato de o autor não ser correntista do BB não afasta a sua condição deconsumidor, pois ele foi diretamente atingido pelo defeito na prestação doserviço bancário. “Toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se aoconsumidor para efeito da proteção conferida pelo CDC”, afirmou.

Eledisse ainda que a 2ª Seção da corte já firmou o entendimento de que asinstituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudesou delitos praticados por terceiros, inclusive a não correntistas. O ministroavaliou que o prejuízo não decorreu apenas do fato de terceiro, pois houve acolaboração da conduta desidiosa dos prepostos (funcionários representantes) dobanco. A Turma não reviu as provas do processo, pois isso é vedado em RecursoEspecial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. (Fonte: Conjur)
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