APOSENTADOTEM DIREITO A MANTER PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES VIGENTES NO PERÍODO DAATIVA
Noscontratos individuais de trabalho a alteração das condições pactuadas só seráconsiderada lícita se isso for feito por mútuo consentimento e, ainda assim,desde que não resultem em prejuízos ao empregado (artigo 468/CLT).
Poresse fundamento, a juíza Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, em atuação na 2ªVara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou ilícita a alteração contratualimposta a um empregado que, após sua aposentadoria, teve o valor da contribuiçãopaga ao plano de saúde aumentado, em face da alteração do plano de grupofamiliar para individual. A juíza reconheceu ao ex-empregado aposentado odireito de se manter no plano de saúde nas mesmas condições que vigoraram duranteo seu contrato de trabalho.
Conformeverificou a magistrada, a alteração contratual lesiva ocorreu após o término darelação de emprego no ano de 2013, quando o ex-empregado passou a contribuircomo segurado individual, o que lhe acarretou significativa majoração no valorde custeio (de R$202,35 no Padrão Especial do grupo familiar para R$378,56 porpessoa no Padrão Básico, sendo que no Padrão Especial, o valor foi majoradopara R$684,18 por pessoa).
Amagistrada também constatou que o trabalhador e seus dependentes se vincularamao plano de saúde desde a data de admissão, permanecendo vinculados ao planoapós a aposentadoria do ex-empregado por tempo de contribuição, quando eleoptou pela manutenção do plano de saúde, na condição de aposentado, juntamentecom sua esposa, sua mãe e duas filhas, no Padrão Básico.
Obanco empregador e a Fundação de Saúde mantenedora do plano sustentaram que ascontribuições dos usuários ativos são diferentes das contribuições dos usuáriosassistidos. Mas o argumento não foi acatado pela julgadora. Ela explicou que oRegulamento do Plano de Saúde aplicável ao caso e as disposições da Lei9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde aoaposentado, garantem ao ex-empregado aposentado o direito de se manter no planode saúde nas mesmas condições que vigoraram durante seu contrato de trabalho.
Assim,a juíza condenou o banco empregador e a fundação de saúde instituída epatrocinada pelo banco, de forma solidária, a manterem as mesmas condiçõescontratuais, padrão e preços do plano de saúde médico-ambulatorial/hospitalar eodontológico anteriormente à alteração ilícita ocorrida (Padrão Especial),devendo ser aplicada ao ex-empregado o custeio integral do grupo familiar,conforme previsto no regulamento do plano de saúde, com a garantia dosbenefícios do plano de saúde a seus dependentes e agregados, restringindo aalteração do valor de custeio apenas aos aumentos legais e as atualizações dosvalores.
Eladeterminou ainda que o banco e a fundação se abstenham de alterar as cláusulas,normas e benefícios dos serviços do plano de saúde, bem como devolvam osvalores pagos em excesso, com juros e correção monetária. O banco e o plano desaúde recorreram da decisão, que foi mantida pelo TRT de Minas. (Fonte: JusBrasil)


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