AOitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a incidência dacontribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso-prévioindenizado a um vigilante que prestou serviços ao Município de Manaus (AM). Adecisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região(AM/RR), para quem o aviso-prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviçopara todos os efeitos legais.
Relatordo processo no TST, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin destacou queo aviso-prévio indenizado, por não se destinar a retribuir trabalho nem aremunerar tempo à disposição do empregador, não se sujeita à incidência dacontribuição previdenciária. Em sua fundamentação, citou diversas decisões doTST com o mesmo entendimento.
Execução
Admitidoem caráter temporário pela Cooperativa de Trabalho e Serviços em Geral Ltda.(Cootrasg) em 2004, o autor da reclamação trabalhou como vigia na EscolaMunicipal Maria Lira Pereira. Após ter o contrato renovado anualmente, semregistro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ele foidispensado em junho de 2006 sem receber verbas rescisórias, o que o levou aajuizar a reclamação.
Oprocesso encontra-se atualmente na fase de execução. O caso chegou ao TSTporque, depois que a Cootrasg e o Município de Manaus foram condenados a pagaras verbas rescisórias, o ente público foi executado e vem contestando opagamento da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. Suaalegação é de que a parcela tem natureza indenizatória, e não salarial.
Alémde indicar jurisprudência do Tribunal ao dar provimento ao recurso de revistado município, João Pedro Silvestrin também registrou uma análise sobre aquestão feita pelo ministro João Oreste Dalazen, para quem o aviso-prévio indenizadoé uma "indenização pelo serviço não prestado". Assim, seria"evidente a sua natureza não salarial, razão pela qual não integra osalário de contribuição". A Oitava Turma seguiu o voto do relator, porunanimidade, e deu provimento ao recurso, neste ponto. Processo:RR-1087500-12.2007.5.11.0002 (Fonte: SCS/TST)


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