A Segunda Turma do Tribunal Superior doTrabalho concedeu, por maioria de votos, indenização por danos morais emateriais a ex-empregada do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) porentender que ela foi vítima de discriminação ao ter de aderir ao PlanoAntecipado de Afastamento Voluntário (PAAV) para não ser demitida. Duasresoluções internas (Resoluções 696 e 697) previam dispensa sem justa causa dosempregados que completassem 30 anos de serviços ao banco ou junto à Previdênciae preenchessem condições para aposentadoria.
Segundo o ministro José Roberto FreirePimenta, relator do processo, mesmo a empregada não sendo detentora deestabilidade no cargo, ficou comprovado preconceito de idade. "Em razão dautilização de critério relativo à idade (pois, como ressaltado pela bancária,só têm tempo de aposentadoria aqueles empregados com mais de 48 anos), adespedida, em última análise, foi realmente discriminatória, em descompasso como disposto no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal", enfatizou.
José Roberto Freire Pimenta ressaltouque a conduta do Banestes feriu o princípio da isonomia, "porque tratou deforma diferente os iguais, ou seja, os demais empregados que ainda não tinhamatendido aos critérios de tempo de serviço a ele prestado ou de idade paraaposentadoria proporcional ou integral pela Previdência". Destacou, ainda,que ao atingir com a Resolução 696 todos os empregados com idade mais avançada,o banco "criou clima de apreensão". E, no caso em análise, a medidagerou também prejuízos concretos à empregada, forçada a se aposentarproporcionalmente pela Previdência Social.
A decisão foi por maioria. O ministroRenato de Lacerda Paiva divergiu do relator por entender que o incentivo àadesão a PDV "é uma prática de mercado", e o critério utilizado nãoseria discriminatório, mas social. O desembargador convocado Valdir Florindovotou com o relator.
Adesãox Coação
A bancária entrou com ação contra oBanestes alegando ter sido obrigada a aderir ao PAAV porque as Resoluções 696 e697 previam desligamento de homens e mulheres, com idades acima de 48 e 53anos, respectivamente, critério não elencado na Lei 9.029/95, que proíbepráticas discriminatórias no trabalho. Assim, a adesão não teria sido"livre e espontânea", além de os empregados com mais idade teremsofrido assédio para aderir. Também informou que a demissão lhe causou grandeperda monetária, pois teve de se aposentar proporcionalmente.
O Banestes se defendeu afirmando nãoter coagido ou assediado moralmente ninguém a aderir ao PAAV: a ex-empregadateria aderido ao plano voluntariamente e recebido por isso indenizaçãoadicional de quase R$ 50 mil.
O juízo de primeiro grau negou opedido. A sentença concluiu que a dispensa é direito do empregador, "e nãorequer motivação formal". Para o juízo, a prática não configurariadiscriminação por idade, além de a bancária não ter comprovado a coaçãoalegada.
O Tribunal Regional do Trabalho na 17ªRegião (ES) manteve a sentença entendendo que o fato de o banco incentivar osempregados à aposentadoria "não induz à conclusão de que estáconsiderando-os ‘velhos' e ‘ultrapassados'". A finalidade seria renovar oquadro de pessoal, e o critério utilizado não evidenciaria preconceito.
Danosmorais e materiais
A trabalhadora, então, recorreu ao TSTe teve seus direitos reconhecidos. A decisão da Segunda Turma concedeu, entreoutros direitos, indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil. Ela tambémreceberá indenização por danos materiais, a serem pagos em parcela única,calculada com base nas diferenças entre os proventos que recebe da PrevidênciaSocial e complementar e aqueles que receberia caso se aposentasse de formaintegral, a partir da data em que teria o direito à integral até o dia em quecompletasse 75 anos.

"É extremamente fácil inferir oabalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que, no auge de suacapacidade laborativa, foi compelido a deixar de trabalhar e aposentar-se combenefício inferior àquele que poderia receber se ainda permanecesse na ativapor mais alguns anos", concluiu o ministro José Roberto Pimenta. Processo:RR-31300-26.2010.5.17.0003 (Fonte: SCS/TST)
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