ACaixa Econômica Federal (CEF) foi condenada pela Sexta Turma do TribunalSuperior do Trabalho (TST) a pagar a licença-prêmio e a ausência permitida paratratar de interesse particular (APIP) incluindo no cálculo as horas extrashabitualmente prestadas por uma empregada. A decisão foi proferida nojulgamento de um recurso de revista contra acórdão regional que entendera nãohaver repercussão das horas extras sobre aquelas parcelas.
Norecurso, a trabalhadora conseguiu demonstrar a existência de divergênciajurisprudencial em relação à questão. Para isso, apresentou decisão da SubseçãoI Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST contrária ao quedeterminou o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Em razão danatureza salarial das horas extras habituais, a SDI-1 confirmou ser devida suaintegração no cálculo da licença-prêmio e da APIP.
Relatordo recurso, o ministro Augusto César Leite de Carvalho enfatizou que, apesar dea base de cálculo de qualquer verba trabalhista estar atrelada ao que prevê anorma que a instituiu, "é certo dizer que a jurisprudência já estáconsolidada no tocante à composição da licença-prêmio e da APIP assegurada pelaCEF".

Citandodiversos precedentes nesse sentido, o ministro concluiu que, como as horasextras habitualmente prestadas integram o salário do empregado, nos termos dodisposto na Súmula 376, item II, do TST, "o valor pago pelo trabalho emsobrejornada deve integrar a base de cálculo das parcelas licença-prêmio eAPIP". A decisão foi unânime. Processo: RR-857-33.2011.5.03.0008 (Fonte:SCS/TST)
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