Ousuário de plano de saúde pode manter sua condição de beneficiário, nas mesmascondições de cobertura assistencial que gozava na vigência do contrato detrabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Prevista no artigo 30 daLei 9.656/1998 e válida para os casos de rescisão ou exoneração do contrato detrabalho sem justa causa, a regra serviu de fundamento para o Tribunal deJustiça do Estado de Goiás manter um casal de idosos como beneficiários de umconvênio.
Elesaderiram ao plano por meio de um convênio com o Sindicato de Hotéis, Restaurantes,Bares e Similares do Estado de Goiás (Sindhorbs), ao qual a nora do casal erafiliada por ser proprietária de uma empresa. Depois de dez anos decontribuição, foi extinto o vínculo da Unimed com o plano de saúde da pessoajurídica. O casal pediu a continuidade no plano, uma vez que, possuem mais de80 anos, além de indenização por danos morais. Em primeiro grau, o pedido deindenização foi negado, mas a permanência no plano de saúde foi concedida.
AUnimed Goiânia, entretanto, interpôs recurso alegando que a permanência docasal no seguro fere o artigo 9º da Resolução Normativa 195/2009, pois exigevínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, para fazer parte de umplano de saúde coletivo.
A6ª Câmara Cível do TJ-GO, de maneira unânime, reformou parcialmente sentençapara que o casal arque com o pagamento de parcela do plano de saúde Unimed. Orelator do processo, desembargador Fausto Moreira Diniz, entendeu que o casalpode permanecer como beneficiário do convênio, desde que pague pelo plano.

"Comoé possível notar pela lei de regência [Lei 9.656/1998 ], a inexistência devínculo empregatício não impede o casal de permanecer no plano de saúdecoletivo, desde que arquem com os custos patronais", afirmou Fausto. Cominformações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO. (Fonte: Conjur)
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