Brasília - Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (TRT-DF) negaram o recurso da Caixa Econômica Federal (CEF), mantendo a sentença que determinou a substituição de terceirizados por aprovados em concurso público e ao pagamento de R$ 1 milhão de indenização por dano moral coletivo.

Em seu recurso, a Caixa  tentou invalidar a decisão de primeiro grau, apresentando argumentos como incompetência da Justiça do Trabalho, necessidade de suspensão do Processo em razão de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como a defesa de que a terceirização das áreas de engenharia e arquitetura não fazem parte do escopo de atividades finalísticas da Caixa, podendo ser terceirizadas. 

Nenhum dos argumentos foi aceito pelos desembargadores. Eles concordaram com as contrarrazões do Ministério Público do Trabalho (MPT), representado pelas procuradoras do MPT Valesca de Morais do Monte e Daniela Costa Marques, que enfatizaram a ilegalidade ocorrida no  banco, com a clara intenção de reduzir custos trabalhistas. 

“Os escritórios terceirizados executam exatamente as mesmas funções atribuídas aos empregados contratados pela recorrente para o exercício das atividades de arquitetura e engenharia. Assim, resta demonstrado que a terceirização é uma forma de a empresa baratear sua mão de obra e burlar concurso público, preterindo os aprovados”, afirmam. 

Na Ação Civil Pública, a procuradora do MPT Daniela Costa Marques apresentou informações que comprovam a terceirização em quase todos os estados. Em alguns locais, como, Minas Gerais (350 empresas, 100 engenheiros do quadro), Maranhão (350 empresas, 100 engenheiros do quadro) e Rio Grande do Sul (285 empresas, 75 engenheiros do quadro), este número é ainda maior, chegando a possuir três vezes mais empresas contratadas de que engenheiros do quadro. 

Para a desembargadora relatora do processo, Elke Doris Just, houve violação à Constituição Federal e até mesmo ao estatuto da Caixa Econômica, que prevê que “o pessoal da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, sob regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e legislação complementar." 

A magistrada destaca que o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Norte emitiu parecer em que conclui a “total semelhança” entre os serviços prestados pelos empregados do quadro e pelos terceirizados, confirmando a preterição de quem aguarda convocação. 

“Ora, mesmo com a necessidade de suprir carência de pessoal do seu quadro de pessoal, nos cargos de arquiteto e de engenheiro, cujo ingresso se dá por concurso público, a CEF optou por lançar edital de credenciamento para empresas terceirizadas atuarem nessa área”, destaca a desembargadora.

Ela também se manifestou sobre o pedido de suspensão em razão de repercussão geral proferida pelo STF. Para a magistrada, ainda não houve julgamento do mérito no Supremo, mas apenas o reconhecimento da repercussão geral da matéria, não havendo justificativa para suspensão da tramitação do feito. 

O prazo para o cumprimento é de 180 dias após o trânsito em julgado da ação. A multa por descumprimento é de R$ 50 mil por item não obedecido. 

Processo nº 0000762-88.2014.5.10.0012

 

Fonte: MPT

 

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