A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação que trata da distribuição dos lucros a aposentados do Banco Santander (Brasil) S.A. oriundos do Banespa.

Segundo a Turma, a relação foi estabelecida exclusivamente entre o banco e os empregados e não envolve entidades de previdência privada.

Na reclamação trabalhista, o grupo de aposentados afirmou que, após a privatização, o Santander alterou o estatuto social de forma unilateral e eliminou direitos que estariam incorporados ao extinto contrato de trabalho. Entre 2010 e 2015, segundo eles, o banco distribuiu a participação nos lucros e resultados (PLR) prevista em convenção coletiva apenas aos empregados ativos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) manteve a sentença em que se declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. Entre outras razões, o TRT apontou que o STF, no julgamento de dois recursos extraordinários em 2013, entendeu que os processos que tratam de complementação de aposentadoria são da competência da Justiça Comum.

No recurso de revista ao TST, o grupo sustentou que seu caso não se enquadra na mesma hipótese dos recursos julgados pelo STF. Segundo eles, a parcela que pretendem receber tem como fundamento o regulamento e o estatuto social do empregador, de responsabilidade deste, e não de entidade privada de previdência.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que a decisão proferida pelo STF reconhece a autonomia do Direito Previdenciário e exige a apreciação dos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada. No caso, entretanto, trata-se de supressão do pagamento de parcela prevista no estatuto do ex-empregador. “A presente reclamação, portanto, discute matéria diversa daquela debatida pelo STF”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguir no exame dos pedidos. Após a publicação do acórdão, o Santander opôs embargos de declaração, que aguardam inclusão em pauta. (LC/CF) Processo:  RR-1195-62.2015.5.21.0041 (Fonte: SCS/TST)

 

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