No caso julgado, devedor terá 30% do vencimento destinado a abater dívida (GP Gabriel Ponte*)


Em decisão julgada na quarta-feira, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela penhora de até 30% do salário do devedor para pagamento de dívida. A medida não abrange o caráter alimentar e é anterior ao Código de Processo Civil (CPC) de 2015. De acordo com a deliberação, a regra geral, estabelecida pelo artigo 649 do CPC/1973, pode ser flexibilizada em casos razoáveis, quando o valor bloqueado seja proporcionalmente moderado à renda total do devedor e à sua subsistência e da família.


Na decisão, prevaleceu o argumento da ministra Nancy Andrighi. De acordo com Nancy, o artigo 49 do CPC/1973, que configura caráter de impenhorabilidade do salário, pode ser amenizado nos casos em que a execução não interfira, dignamente, no salário do devedor. O caso em concreto era julgado sob o Código de Processo Civil de 1973. Porém, a decisão majoritária dos ministros acatou o pedido de penhora de 30% do salário recebido pelo devedor, que era funcionário do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) e possuía renda mensal líquida de R$ 27,6 mil.


O pedido havia sido conferido ainda na primeira instância. No entanto, foi reformado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), e a terceira turma do STJ acatou a decisão. O processo, com relatoria do ministro Humberto Martins, foi julgado válido. No caso específico, o devedor contraiu dívidas de R$ 1 milhão relacionadas à aquisição de safra de milho. De acordo com o advogado do credor, a dívida vem desde 1994, e, apesar de, na época, não ter sido possível a penhora de bens, a medida foi solicitada no momento em que o devedor assumiu o cargo no TCE.

 

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Na visão de Gislene Barbosa, advogada da L.O Baptista Advogados, a mudança deve ser observada sob a ótica do histórico do CPC. “Convém esclarecer que essa decisão do STJ analisava um recurso que ainda estava fundamentado no CPC de 1973. O ordenamento jurídico da época dizia que era absolutamente impenhorável bens de qualquer natureza, com exceção de débitos de pensão alimentícia. Porém, em 2015, com um novo ordenamento do CPC, abriu-se duas possibilidades para a penhora de salário mensal: em caso de pagamento de pensão alimentícia, que já era seguido anteriormente, e admitindo-se a penhorabilidade para o excedente de 50 salários mínimos (em valores atuais, R$ 47,7 mil). Ou seja, o que exceder pode ser bloqueado”, argumentou.


No entanto, de acordo com a advogada, a decisão julgada na quarta-feira referia-se a um processo iniciado ainda com o CPC/1973 em vigor. “Refere-se a um processo que já estava sendo discutido. O que o STJ tinha era uma divergência sobre o assunto. Algumas turmas entendiam que a regra era absoluta, enquanto outras turmas compreendiam que a regra poderia ser relativizada. No fim, acabou vencendo essa segunda corrente de flexibilização. Ou seja, deve ser analisado até que ponto se pode penhorar mantendo a vida digna do executado. Isso vai ser discutido caso a caso. Acredito que a tendência do STJ é não entender, de forma literal, a impenhorabilidade do salário”, explicou. Para Thiago Kunert, da Nelson Willians & Advogados Associados, a decisão do STJ pode abrir precedentes para outras decisões. (Fonte: Correio Braziliense)


*Estagiário sob supervisão de Rozane Oliveira

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