Após decisão do STF, empresas são obrigadas a indenizar empregado por danos decorrentes de acidentes de trabalho. O Supremo Tribunal Federal ( STF ) decidiu que o empregador tem obrigação de indenizar

o empregado por danos decorrentes de acidentes de trabalho. O entendimento é o mesmo já aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho ( TST ), que reconhecia a responsabilidade do empregador em casos de atividades consideradas de risco. A decisão tem repercussão geral – ou seja, deve ser aplicado por tribunais de todo o país, no julgamento de causas semelhantes. 


O processo é de um vigilante de carro-forte que sofre de transtornos psicológicos decorrentes de um assalto. O trabalhador foi aposentado da função, mas recorreu à justiça para receber indenização da empresa. O empregador alegou que o assalto ocorreu em via pública – e, portanto, não teria culpa pelo ocorrido. O TST condenou a empresa ao pagamento da indenização. Em recurso ao STF, a Corte manteve a decisão.


A decisão foi tomada por sete votos a dois. Para a maioria dos ministros do Supremo, o funcionário que exercer atividade de risco não precisa provar a culpa do empregador para receber indenização por acidente de trabalho.


Apenas Marco Aurélio Mello e Luiz Fux discordaram. Para eles, quando um trabalhador concorda em realizar uma atividade de risco, está ciente da rotina que vai encarar. Os dois ponderaram que a empresa só poderia ser condenada se não oferecesse equipamento adequado, como colete a prova de balas e armamento. Isso configuraria culpa do empregador. O relator, Alexandre de Moraes, refutou a tese.


– Existem policiais sofrem abalos psicológicos em decorrência de um tiroteio. Não significa que a pessoa não estivesse preparada para a função. A atividade do vigilante é de permanente risco, não existe colete a prova de bala para fuzil, exatamente por isso é que há responsabilidade objetiva do empregador. Policiais às vezes com décadas de carreira acabam sofrendo abalos pela situação permanente de risco – lembrou Moraes.


Fux discordou:

– Se o homem público não quer sofrer crítica, fica em casa. O mesmo se aplica a um agente que se dispõe a essa atividade não quer sofrer abalo. Escolhe outra profissão. O policial que participa de tiroteio em comunidade tem que estar preparado.

A responsabilidade civil do empregador é decorrente de não aparelhar adequadamente o empregado para certas atividades.


– Não me parece que seja ônus excessivo para o empregador, seria excesso de ônus para o trabalhador. O capitalismo consegue conviver muito bem com o respeito aos direitos sociais – respondeu Moraes. (Fonte: Globo.com)

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