Com a aprovação do projeto de lei que libera a terceirização para todas as atividades das empresas, haverá uma grande precarização do trabalho, avaliou o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ­ São Paulo (TRT­2), Wilson Fernandes. (Camila Boehm)

"Se a empresa terceiriza um trabalho, ela dispensa dez trabalhadores e contrata [por meio de uma empresa terceirizada] outros dez para fazer o trabalho daqueles, e por que ela faz isto? Porque vai sair mais barato para ela. Se vai sair mais barato para ela, de onde sai a diminuição de custo? Do salário do trabalhador, obviamente", disse.

Fernandes acrescentou que a empresa prestadora de serviços, que vai fornecer essa mão de obra terceirizada, será constituída para ter lucro. "E de onde sai o lucro dela? Do salário do trabalhador indiscutivelmente". Segundo Fernandes, historicamente os empregados terceirizados sempre ganharam menos que os empregados contratados regularmente.

Além da precarização, o presidente do TRT­2 acredita que haverá uma dispensa grande de trabalhadores empregados para que haja a contratação de terceirizados. "Se havia uma defesa tão grande e tão expressiva, especialmente de alguns setores empresariais, desse projeto de terceirização, isso significa que, uma vez aprovado, aqueles empresários tendem a dispensar seus trabalhadores regulares para substituir a mão de obra por terceirizada".

Acidente de trabalho 
Fernandes disse que a maioria dos acidentes de trabalho ocorrem com trabalhadores terceirizados. "Dos acidentes de trabalho no Brasil, cerca de 70% a 80% envolvem trabalhadores terceirizados. É um dado muitíssimo importante.

É muito relevante porque o acidente de trabalho não é um problema só para o trabalhador, é um problema para a Previdência Social. O trabalhador afastado tem custos para a Previdência Social e esse dado está sendo ignorado".

O presidente acredita que a alteração principal proposta pela lei é permitir a terceirização para a atividade­fim das empresas. "Essa sempre foi uma crítica que se fez à terceirização, que é o fato de poder substituir empregados da atividade­fim.

 

O exemplo clássico que dão é dos professores, por exemplo: como é que se vai imaginar uma escola que não tenha professores no quadro de empregados? Para a nossa tradição jurídica, isso nunca foi possível", exemplificou. (Fonte: UOL)

0
0
0
s2sdefault