Aempresa que cria uma premiação para funcionários com determinado tempo detrabalho desrespeita o princípio da isonomia quando deixa de premiar umempregado que cumpriu o requisito. Com base neste entendimento, a 2ª Turma doTribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu recurso de umafuncionária do Itaú e condenou o banco a pagar R$ 30 mil por danos morais aela. A mulher alegou que em 201’2, ao completar 30 anos de casa, não foiconvidada para a premiação anual a tais empregados.
Deacordo com a mulher, anualmente o Itaú homenageia os colabores com três décadasno banco, oferecendo a eles uma viagem para São Paulo, com direito aacompanhante, estadia paga, jantar, passeios e shows. Em 2012, 30 anos apósentrar no Itaú, ela não foi convidada para o evento, atribuindo este fato àexistência de uma ação trabalhista sua contra o Itaú.
Obanco contestou que não foram completados 30 anos de serviços, pois as diversaslicenças-saúde reduziram o tempo trabalhado. Além disso, segundo a defesa, apenasalguns funcionários com 30 anos são convidados, e o banco não organiza oevento, apenas repassa sua lista de funcionários à Fundação Itauclube, apontadacomo verdadeira organizadora da homenagem.
Odesembargador votou pelo pagamento de R$ 30 mil por danos morais, além dainclusão do nome da funcionária na próxima lista de homenagens, com prazo paracumprimento da obrigação de um ano, pois o evento tem periodicidade anual. Cominformações da Assessoria de Imprensa do TRT-9. (Fonte: Conjur)


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