OTribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região afastou a cobrança de Imposto deRenda Retido na Fonte (IRRF) sobre verba recebida a título de ajuda de custopor transferência de local de trabalho.
Nopedido inicial, um analista financeiro da Ford Motor Company Brasil alegou terrecebido uma comunicação de transferência para outra unidade da empregadora e,conforme procedimento da empresa, recebeu o pagamento de sete salários nominaisa título de ajuda de custo para a referida mudança de município.
Naocasião, foi retido Imposto de Renda, o que é indevido, dada sua naturezaindenizatória, segundo o desembargador federal Márcio Moraes, relator do caso.A primeira instância havia julgado improcedente o pedido.
Emseu voto, o relator ressaltou que os valores recebidos pelo autor no momento datransferência de local de trabalho não são "verba de mera liberalidade daempresa", mas, sim, verba de natureza tipicamente indenizatória, paga semhabitualidade, não se integrando, portanto, ao salário.

Adecisão também destaca que a ajuda de custo percebida pelo apelante encontra-seno rol do artigo 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713, de 1988, estando, portantoisenta legalmente de incidência do IRPF. (Fonte: Valor Econômico)
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