OItaú terá que pagar R$ 204 mil de multa por descumprimento de decisão liminarque determinava a exclusão do nome de Joselita Alcântara de Figueiredo doSerasa e do SPC. A ação foi julgada pelo juiz José Arimatéa Neves Costa, da 20ªVara Cível de Cuiabá.
Mesmotendo sido intimado a respeito da liminar, concedida em julho de 2013, o banconão solucionou a questão e, por isso, foi condenado ao pagamento da multa,referente a 102 dias de descumprimento da decisão judicial. Como o valor a serpago ultrapassa o montante que gerou a inscrição no Serasa  e SPC, o banco pagará R$ 73.610,00 para aautora e o excedente será destinado ao Procon de Mato Grosso, para destinaçãoem atividades diretas de defesa do consumidor.
Emsua decisão, o magistrado julgou procedente o pedido da autora e confirmou aliminar para impor à instituição financeira a obrigação de excluir e não voltara inscrever o nome de Joselita nos cadastros destinados à proteção de créditoaté o julgamento definitivo da ação principal de indenização.
Deacordo com o juiz, já se consolida forte corrente jurisprudencial com oentendimento de que, como no caso em questão, a multa pode ser destinada aopróprio Estado, o que permite ao juiz partilhar o valor entre o credorprocessual e um órgão público com finalidade administrativa vinculada ao objetodo processo. "Essa tese tem, aos poucos, encontrado ressonância noSuperior Tribunal de Justiça, evitando enriquecimento ilícito do autor como únicobeneficiário da multa diária", explicou o juiz.
Acliente teve seu nome inscrito nos sistemas de proteção ao crédito em virtudede um contrato de financiamento para aquisição de automóvel. No caso do Serasa,o nome da autora só foi excluído após solicitação do juiz ao próprio órgão deproteção, pois o banco não tomou nenhuma providência a respeito. (Fonte: TJ-MT)


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