A 5ª Câmara do TRT-15deu provimento ao recurso do reclamante, um bancário, e aumentou para R$ 150mil o valor da indenização arbitrada em primeira instância pelo Juízo da Varado Trabalho de Itu, a título de danos morais e materiais, por conta de umsequestro vivido pelo bancário e sua família.
A admissão doreclamante no banco se deu em julho de 2000 e, desde o início, ele atuava comogerente geral numa agência em Itu. Sete meses após a contratação, foi transferidopara uma agência de uma cidade vizinha, onde ele e sua família, em 12 de maiode 2005, foram vítimas do sequestro. Segundo conta o reclamante nos autos, oscriminosos tinham conhecimento do cargo ocupado por ele no banco, e depois desequestrarem sua família, eles o obrigaram a subtrair do banco onde trabalhavacerta quantia em dinheiro.
Os danos para suasaúde, segundo o reclamante, foram grandes. Ele afirmou que, em razão desseepisódio, ainda sofre sérios abalos psicológicos, como síndrome do pânico eestresse, e por isso, ele não concordou com o valor de R$ 100 mil arbitradopela sentença como indenização. Segundo ele, a "quantia revela-seirrisória", e complementou afirmando que foi "devidamente comprovadonos autos, por meio do depoimento da testemunha, que a reclamada, após oocorrido, colocou-o em função para a qual não estava habilitado a exercer e,depois, deixou-o sem função".
Já a reclamadadefendeu, em seu recurso, a tese de que "o direito de ação do autor seencontra prescrito, uma vez que o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil,prevê que o direito à reparação civil prescreve em três anos".
Para o relator doacórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos "ainda está longe deser pacífico o entendimento acerca da questão da prescrição sobre ações deindenização por danos morais na Justiça do Trabalho". O relator registrouque "há quem defenda a aplicação da prescrição trabalhista sob o enfoquede que a indenização constitui verba de nítida natureza trabalhista", porémressaltou que "há os que defendem a imprescritibilidade da referidaindenização, sob a tese de que, por envolver direito inerente à personalidade eà dignidade da pessoa humana, é irrenunciável, indisponível e, portanto,imprescritível".
O relator lembrouainda que "há, por fim, os que defendem a aplicação do prazo prescricionalprevisto no Código Civil, por considerar que a ação envolve direito de índolemeramente civil". O próprio relator disse que ousa "acompanhar atendência de maximização dos direitos fundamentais" e salientou que mesmosendo "tentadora a tese de imprescritibilidade da ação indenizatória, háde se destacar que, embora haja decisões do STJ reconhecendo aimprescritibilidade da reparação de danos materiais e morais, essa tese vemsendo defendida na hipótese de tortura por motivos políticos, hipóteses que seinserem nos mais expressivos atentados à dignidade da pessoa humana, na medidaem que submetida a vítima a tormentos e suplícios impingidos por abusiva einaceitável crueldade", o que não se enquadra no caso julgado.
O acórdão destacou,porém, que por disciplina judiciária, e para não gerar falsa expectativa àspartes, foi adotado o entendimento majoritário da Suprema Corte Trabalhista,segundo o qual aplica-se "a prescrição trabalhista na hipótese da lesão deordem moral ter ocorrido após a vigência da EC 45/2004 e a prescrição do CódigoCivil, se a lesão é anterior à EC 45/2004, observando-se suasparticularidades".
Pelo fato de osequestro ter acontecido em 2005 (após da vigência da EC 45/2004), a prescriçãoincidente para o caso, segundo o colegiado, é a "quinquenal, e não abienal, como intenta fazer crer a reclamada, porquanto a ação foi intentada em4/6/2008, dentro, portanto, do biênio subsequente à cessação contratual,ocorrida aos 1º/2/2007". A Câmara afirmou também que a sentença, "aodeclarar alcançadas pela prescrição quinquenal as pretensões anteriores a4/6/2003, é perfeitamente consentânea com entendimento sedimentado na súmula308 do TST.
Quanto ao recurso doreclamante, que pediu a majoração do valor da indenização, sustentando que aquantia de R$ 100 mil"revela-se irrisória se comparada com aspeculiaridades do caso e potencial econômico da reclamada", a decisãocolegiada julgou procedente, baseando-se em depoimentos de testemunhas queconfirmaram o abalo psicológico sofrido pelo gerente de banco, e também combase em laudo pericial conclusivo no sentido de que o transtorno de estressepós-traumático, apresentado pelo reclamante,"é doença do trabalhodecorrente das experiências traumáticas acima referidas".
O acórdão registrouainda que o transtorno de estresse pós-traumático"já foi reconhecido deforma objetiva e presumida no ambiente de trabalho em bancos, estabelecendo-seo nexo técnico epidemiológico, nos termos do Decreto 6.042/2007".
O colegiado lembrouque" é certo que todos estão expostos a sofrer um roubo ou mesmo seremvítimas de um sequestro, no entanto, empregados que lidam com grande quantidadede valores, como os bancários, estão muito mais vulneráveis a esse risco, sendovisados pelos criminosos ". Por isso, segundo o acórdão," cabe aoempregador zelar pelo ambiente de trabalho de seus subordinados, devendo adotarmedidas para a segurança destes ou privá-los do risco, contratando serviçoespecializado ".
O colegiado consideroutambém que" se de um lado é inegável que a violência está em toda parte,por outro lado, não há como deixar de considerar que a concentração de grandessomas e o baixo nível de investimento em equipamentos modernos e formaçãohumana transformam os bancos num dos mais cobiçados objetos do desejo dacriminalidade ", o que torna, assim," de elevado risco a atividadedos trabalhadores nos estabelecimentos financeiros ".

Por tudo isso, oacórdão julgou" correta a sentença de origem ao deferir a indenização pordanos morais ao reclamante ", porém entendeu que esta merecia"pequeno reparo quanto ao valor arbitrado ". Nesse sentido, a decisãocolegiada aumentou para R$ 150 mil o valor da indenização, considerando ocaráter pedagógico da reparação, especialmente"o abuso praticado peloempregador e o seu potencial econômico", e tambéma"compensação"da lesão moral sofrida pela vítima,"observado ocontexto socioeconômico ao qual pertence", bem como os ditames darazoabilidade e a remuneração percebida. (Fonte: JusBarsil)
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