Umaempregada aposentada do Banco do Brasil S. A. obteve no Tribunal Superior doTrabalho o reconhecimento do direito ao benefício da justiça gratuita e nãoterá que arcar com as custas de processo que ajuizou contra o banco. Para terseu recurso acolhido, ela fez um empréstimo pessoal e recolheu (pagou) ascustas, apesar de ter se declarado juridicamente pobre. Ao conceder agratuidade da justiça, a Sexta Turma do TST entendeu que o fato de a bancáriater recolhido as custas não afasta a presunção de miserabilidade jurídica, nemconfigura renúncia tácita ao direito.
Aassistente administrativa trabalhou para o BB de novembro de 1981 a dezembro de2005, data em que foi demitida por motivo de aposentadoria. Em juízo, elarequereu que fossem declaradas nulas alterações contratuais que considerouprejudiciais e a concessão da Justiça gratuita por não ter condições de arcarcom os ônus do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Aoapreciar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) julgou improcedentea ação da aposentada e indeferiu seu pedido de gratuidade da Justiça. Elainterpôs recurso para questionar o indeferimento do benefício, previsto na Lei1.060/50. Afirmou que o juízo de primeiro grau errou ao levar em consideração ovalor dos contracheques de quando estava na ativa, e não dos atuais, nacondição de aposentada. No entanto, ao invés de insistir na justiça gratuita,recolheu as custas processuais no ato de interposição do recurso ordinário.
Emrazão disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) tambémindeferiu a gratuidade. Para o Regional, a conduta da aposentada mostrou-seincompatível com o pedido de justiça gratuita, configurando renúncia tácita."O dispêndio desse importe, a título de custas, foi algo que não serevelou capaz de pôr em perigo a sustentabilidade própria da reclamante ou desua família", trouxe o acórdão do TRT.
TST
Abancária interpôs novo recurso, destacando que só conseguiu pagar as custasporque conseguiu empréstimo. Ao examiná-lo, a Sexta Turma deu provimento aopedido, entendendo, com base no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, que osrequisitos para a concessão do benefício são alternativos, e não cumulativos: otrabalhador precisa ganhar salário igual ou inferior a dois salários-mínimos oudeve apresentar declaração de pobreza.
Paraa relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, o fato de a trabalhadora terrecolhido as custas processuais não configura renúncia tácita ao direito,especialmente porque o pagamento só foi possível em razão de empréstimobancário, o que indica a falta de recursos financeiros. O recurso foi examinadopor violação aos artigos 790, parágrafo 3º, da CLT, e 5º, inciso LXXIV, daConstituição Federal, e provido para deferir à empregada o direito de não pagaras custas processuais. Processo: RR-6300-05.2010.5.14.0004 (Fonte: SCS/TST)


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