"Acomplementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor nadata da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desdeque mais favoráveis ao beneficiário do direito". Assim determina a Súmula288 do Tribunal Superior do Trabalho.
Anorma foi citada pela 5ª Turma do TRT-MG ao condenar a Caixa Vicente de Araújodo Grupo Mercantil  do Brasil e o BancoMercantil do Brasil, solidariamente, a pagarem diferenças de complementação deaposentadoria a um empregado aposentado, com base no regulamento empresáriovigente à época da admissão do autor pelo Banco. É que, um novo regulamento,editado posteriormente, estabeleceu um novo teto para a complementação deaposentadoria, inferior ao previsto no Estatuto anterior.
Segundoa relatora convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, o reclamante filiou-se àCava em 1 de maio de 1961, quando vigorava o Estatuto de 3 de maio de 1958,cujo artigo 30 dispõe: "O Auxílio de Aposentadoria será no máximoequivalente às diferenças entre a média dos ordenados mensais que o associadoestiver recebendo nos últimos doze meses anteriores à data da aposentadoria e àrenda mensal que lhe for paga pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dosBancários (I.A.P.B). "Será pago de conformidade com as tabelas periódicasfeitas pelo Conselho Administrativo".
Amagistrada afirmou ser indiscutível que houve alteração nas condições depagamento do auxílio aposentadoria, quanto ao sistema que vigorava à época daadmissão do reclamante. O sistema previsto no artigo 30 do Regulamento de 1958foi substituído pelas condições do artigo 35 do Regulamento do Plano deBenefícios e Serviços da Cava, editado posteriormente, em 1969.
Noentendimento da relatora, a normatização que deve prevalecer é aquela existentena data da admissão do reclamante, qual seja, o artigo 30 do Regulamento de1958, considerando que ele foi admitido pelo Banco em 1961.
Ajuíza convocada disse que a hipótese não é de regularização do auxílio deaposentadoria, nos termos autorizados pela parte final do artigo 30 do Estatutode 1958, pois a Ata da Assembleia estabeleceu a criação de um novo Estatuto,fixando-se um novo teto para a complementação de aposentadoria, inferior aoprevisto no Estatuto anterior.

Frisouainda que as disposições do Estatuto de 1969 não podem prevalecer sobre aquelasexistentes à data em que o reclamante filiou-se à CAVA, pois essas primeiras,por serem mais benéficas, aderiram ao contrato de trabalho do empregado.Acompanhando esse entendimento, a turma negou provimento aos recursos dosreclamados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. Processo0001096-10.2011.5.03.0017 (Fonte: Conjur)
0
0
0
s2sdefault