A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal deJustiça) decidiu que uma empresa deverá indenizar a família de empregado mortoem assalto, quando transportava dinheiro para pagamento do pessoal. Segundo osministros, a empresa foi negligente ao submeter o funcionário a atividade derisco, sem treinamento prévio nem medidas adequadas de proteção.
A ação de indenização foi propostapelos pais do empregado, assassinado quando transportava a quantia de R$ 21mil, destinada ao pagamento do pessoal da empresa em que trabalhava. Elesalegaram que a empresa, que já havia sofrido tentativas de furto anteriores,foi negligente ao não adotar medidas de segurança necessárias para o transportede valores.
Afirmaram que os criminosos conheciamas condições inseguras do transporte e também as datas em que os saques eram realizados.Um dos assaltantes, condenado pela coautoria do assassinato, era funcionário dafirma.
Faltade treinamento
Sustentaram ainda que seu filho haviasido contratado como auxiliar administrativo e não teria como funçãotransportar dinheiro, nem teria recebido treinamento para esse fim.
A primeira instância reconheceu anegligência da empresa e a condenou a pagar pensão mensal à família dofalecido, incluindo 13º salário, até a data em que ele completaria 65 anos deidade. Também determinou o pagamento de indenização equivalente a 200 saláriosmínimos, na época.
A decisão foi reformada pelo Tribunalde Justiça de Minas Gerais, que entendeu não ter havido desvio de função, poiso trabalho exercido pela vítima incluía o transporte de dinheiro, ainda quetemporariamente, enquanto substituía seu superior, o qual era encarregado dessatarefa.
Reaçãoa assalto
O tribunal mineiro considerou que orisco era inerente ao trabalho desempenhado por ele e que a empresa haviatomado as precauções exigidas, fornecendo carro e um acompanhante para otransporte. Destacou ainda que o funcionário assassinado se expôs quando reagiuao assalto, fechando o vidro do carro.
Os pais entraram com recurso especialno STJ, que restabeleceu a sentença. A ministra Isabel Gallotti, relatora docaso, entendeu que a empresa foi mesmo negligente. Segundo ela, o fato de nãoter havido desvio de função, ou a circunstância de a vítima estar acompanhadapor outro funcionário, ou ainda sua reação ao fechar o vidro do carro – “um atoreflexo de defesa de sua própria integridade física e do patrimônio da empresa”– não bastam para afastar a responsabilidade do empregador.
Gallotti lembrou que o STJ possuiprecedentes no sentido de que “a ausência de treinamento específico dispensadoao empregado que se submete, em função do trabalho, a situações de risco écausa de responsabilidade do empregador se sobrevier o evento danoso”.
Atividadede risco
Para a ministra, o transporte devalores, “ainda que inserido nas atividades normais do preposto, é atividade derisco”, e não é possível afastar a responsabilidade da empresa pelo ilícito.
Segundo ela, a responsabilidade doempregado que praticou o ato doloso, já reconhecida por sentença penalcondenatória, é subjetiva. Todavia, a responsabilidade da empresa pelos danospraticados por ele é objetiva. E mesmo tendo sido a empresa lesada em seupatrimônio, esse fato não a isenta de responsabilidade pelo dano sofrido pelofuncionário falecido, em razão do exercício de suas atividades.
A ministra ressaltou que, nojulgamento, não houve reexame de fatos ou provas, mas apenas a atribuição da“moldura jurídica adequada” ao caso. (Fonte: Última Instância)



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