OBanco do Brasil S/A foi condenado a pagar R$ 10 mil para professora vítima deassalto dentro de agência bancária no Município do Crato, distante 527 km deFortaleza. A instituição financeira também deverá ressarcir a cliente em R$900,00. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Conformeos autos, em 6 de março de 2010, um dia de sábado, às 8h30, a professora foi àagência sacar R$ 900,00 em um dos terminais. Quando estava concluindo aoperação, chegou um rapaz e ordenou que permanecesse em silêncio. Nesseinstante, outro homem retirou o cartão dela que estava dentro da máquina e, deforma amedrontadora, exigiu que ela o acompanhasse até outro terminal.
Algunssegundos depois, devolveu o cartão à vítima e os dois saíram da agência.Confusa, a professora não soube identificar qual deles ficou com o dinheiro,pois, no momento da abordagem, estava com muito medo. Quando eles saíram, elaprocurou o único segurança que estava na agência e foi orientada a voltar na segunda-feira.
Quandoretornou ao banco, ouviu de um funcionário que a agência havia detectado apresença de dois homens ao lado dela. A gerente prometeu que a instituição iriaressarcir o valor sacado, mas isso não ocorreu. Sentido-se prejudicada, ajuizouação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.
Devidamentecitada, a instituição não apresentou contestação e teve o processo julgado àrevelia pelo juiz Francisco José Mazza Siqueira, da 2ª Vara Cível do Crato. Omagistrado determinou o ressarcimento do valor roubado (R$ 900,00) e condenou ainstituição ao pagamento de R$ 10 mil de reparação moral.
Inconformado,o banco apelou (nº 0023670-60.2010.8.06.0071) no TJCE. Alegou negligência dacliente, que solicitou auxílio na utilização do terminal de autoatendimento.Disse que somente pode se responsabilizar pelos valores que efetivamenteencontrem-se na posse da instituição financeira. Também defendeu a inexistênciade dano moral, pois a professora não comprovou ter sofrido dano.
Aojulgar o caso nessa segunda-feira (31/03), a 1ª Câmara Cível negou provimentoao recurso. Segundo o relator do processo, desembargador Paulo Francisco BanhosPonte, "em análise às provas colacionadas aos autos, tem-se que ainstituição financeira recorrente não juntou um único documento apto adesconstituir as alegações trazidas pela recorrida na inicial, de que teria sidovítima de roubo dentro de uma de suas agências".
Aindade acordo com o relator, "considerando que a autora [professora] procuroua instituição bancária por diversas vezes sem que a mesma tenha efetivamentesolucionado o impasse verificado, não se há de negar o desequilíbrio emocionalcausado e o transtorno criado na vida simples e regrada da recorrida".(Fonte: TJCE)


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