Obancário que não usufrui dos poderes inerentes aos cargos de confiançadescritos no §2º do artigo 224 da CLT, tem direito a receber a sétima e oitavahoras trabalhadas como extras. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma doTribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região (GO) confirmou sentença deprimeiro e julgou procedente o pedido do pagamento de horas extras em favor deum funcionário do Banco do Brasil.
Aoajuizar a ação, o bancário informou que foi admitido na função de escriturárioe, que de 2007 a 2012, exerceu a função denominada "Assistente a UN",com alteração da jornada contratual de segunda a sexta-feira, de seis para oitohoras. Mas, segundo alegou, suas funções tinham natureza eminentemente técnicae, portanto,  o cargo não poderia sercaracterizado como de confiança bancária.
Jáo banco sustentou que as funções exercidas pelo obreiro eram, sim, de confiançabancária, e que concede a seus empregados o direito de optar por jornada deseis ou oito horas e que o funcionário aderiu espontaneamente à jornada de oitohoras por dia, razão pela qual não seriam devidas horas extras.
Paraos magistrados, em regra, o bancário se sujeita a uma jornada de seis horas,conforme dispõe o caput do artigo 224 da CLT. A exceção a essa regra atingeapenas aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia eequivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, nos termos do § 2ºdo mesmo artigo.
Parao relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, competia ao banco provar queo cargo exercido pelo empregado era de confiança, com os poderes de gestão erepresentação típicos das funções de direção, gerência, chefia ou equivalentes.Entretanto, o BB não se desincumbiu desse encargo, pois a prova documentaldemonstrou o exercício de meras atividades técnicas, não ficando caracterizadoque o empregado possuía poderes inerentes aos cargos de confiança descritos nanorma.
Elefrisou que, "embora não haja dúvida de que o cargo exercido pelo empregadoseja de maior responsabilidade que seu cargo efetivo, isso não o transforma emcargo de confiança bancário".
Dessaforma, o Banco do Brasil foi condenado a pagar ao empregado duas horas extrasdiárias, de segunda a sexta-feira, com o adicional de 50%, e os devidosreflexos. (Fonte: TRT de Goiás)


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