Aquebra do sigilo bancário de um bancário não foi considerada motivo para que oBanco Bradesco indenizasse seu funcionário. Isso porque o procedimento foifeito de forma indistinta a todos os correntistas do banco, em cumprimento àLei 9.613/98, não sendo uma conduta dirigida apenas ao empregado. Oentendimento é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) doTribunal Superior do Trabalho.
Nareclamação trabalhista, o bancário relatou que, ao ser contratado em 1987, oBradesco determinou a abertura de conta corrente para depositar seus salários.Contudo, disse que sua conta sempre foi rastreada pelo banco, não na condiçãode cliente, mas de empregado, para saber se havia movimento incompatível comsua média salarial. Para o bancário, a quebra do sigilo somente poderia ocorrercom determinação judicial, razão por que requereu indenização por dano moral,com base nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal e artigos 927 e196 do Código Civil.
Opedido foi julgado improcedente tanto pela primeira quanto pela segundainstâncias. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), omonitoramento se dava em cumprimento à Lei 9.613/98 (artigo 11, inciso II eparágrafo 2º) e a norma do Banco Central (Circular 2852), sobre lavagem dedinheiro. Não havia, ainda, provas de que os dados bancários tivessem sidoexpostos indevidamente a terceiros ou lhe causado constrangimentos.
Insistindona ocorrência de dano, o trabalhador foi TST e obteve, por decisão da TerceiraTurma, a indenização pretendida, fixada em R$ 30 mil. Para a Turma, ainviolabilidade da intimidade e da vida privada do indivíduo é garantida peloartigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o que obriga o banco a conservaro sigilo bancário de seus clientes, inclusive dos empregados.
Norecurso de embargos à SDI-1 o banco sustentou que o monitoramento ocorreu pordeterminação legal e por norma do Banco Central, sem que houvesse qualquerpublicidade ou ilicitude.
Orelator, ministro Augusto César de Carvalho, assinalou que a Subseção, aojulgar processo idêntico, definiu que, para apurar a ocorrência de dano moralno caso de quebra de sigilo bancário, é preciso distinguir se o acesso ocorrede forma indistinta em relação a todos os correntistas, para cumprirdeterminação legal, ou apenas aos empregados, ainda que por sindicânciainterna. No primeiro caso, não há ilicitude. No segundo, mesmo com ampla defesae sem divulgação a terceiros, existe ilicitude a justificar o dano moral. Nesseúltimo caso, observou o ministro, o acesso poderia ocorrer somente comautorização judicial.

Orelator alertou para o registro, feito pela Turma, de que se tratavam de verificaçõesde rotina, com o objetivo de apurar a existência de movimentação extraordináriae a emissão de cheques sem fundos e evitar lavagem de dinheiro. "Essapeculiaridade enquadra o caso na primeira hipótese, regida pela Lei 9.613/98,não se constatando ilícito a justificar a ocorrência de dano moral",concluiu. A decisão foi unânime. RR-128700-65.2009.5.03.0132 (Fonte: SCS/TST)
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