A7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou obanco Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de R$ 100 mil, a título de danos morais,a um empregado que desenvolveu doença ocupacional por esforço repetitivo(tendinopatia). Ao reformar a sentença de 1º grau, o colegiado tambémestabeleceu pensão mensal vitalícia em favor do trabalhador, bem comodeterminou o custeio do seu tratamento médico, por meio de plano de saúde a sercontratado pela empresa.
Oautor, que ingressou nos quadros do banco em 1980, exercia funções de digitaçãoe autenticação de documentos. Segundo o bancário, a enfermidade teria semanifestado em 2002. Em agosto de 2008, ele passou a receber, via INSS, auxíliodoença por acidente de trabalho em decorrência de lesão por esforçorepetitivo/distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (LER/DORT). Antes,em março de 2007, havia sido enquadrado pelo banco na cota de pessoas comdeficiência, após sucessivos afastamentos em razão da doença.
Diantedo conjunto de provas, entre elas um laudo médico pericial que constatou aincapacidade do autor devido a tendinite do ombro, cotovelo, punho e mãodireita, a relatora do acórdão, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro,considerou ser “suficiente a presunção que impõe à empresa a produção da provade inexistência de nexo entre o trabalho e o adoecimento. As atividadesbancárias, em sua maioria, demandam esforços repetitivos e, nesse compasso,cumpre à ré afastar tal presunção”.
Amagistrada também observou que não há nos autos prova de que a ré adotavamedidas preventivas em relação ao problema do trabalhador. “Não há comprovaçãode que era oferecido um ambiente de trabalho seguro. A ré não juntou aos autoso PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) nem comprovou aadoção de qualquer medida protetiva”, assinalou a desembargadora.
Assim,a 7ª Turma do TRT/RJ, além da indenização por danos morais no valor de R$ 100mil, condenou a ré ao pagamento de pensões mensais vencidas e vincendas, apartir de 2 de agosto de 2008, no valor de 50% do salário do autor naquela datae evoluções posteriores, incluindo férias com 1/3 e décimos terceiros; julgouprocedente o pedido de obrigação de fazer relativo ao custeio de tratamentomédico, concernente à contratação e manutenção vitalícia do autor em plano desaúde com ampla cobertura a partir do trânsito em julgado da decisão; julgouprocedente o pedido relativo ao depósito do FGTS a partir de agosto de 2008,deduzindo-se o montante recolhido; e determinou a constituição de capitalgarantidor.
Nasdecisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursosenumerados no art. 893 da CLT. (Fonte: TRT-1)


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