Ovalor que o empregador paga a novo empregado, mesmo que por meio de assinaturade contrato de mútuo, com a finalidade de atrair o profissional que está bemcolocado no mercado para compor sua equipe, se assemelha ao pagamento de"luvas" aos atletas profissionais e tem natureza salarial.
Poresse motivo, esse valor deve compor a remuneração para fins cálculos dedireitos do empregado. As conclusões  sãoda Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu, por unanimidade,recurso de revista interposto por um ex-gerente do Banco Safra S.A para que aparcela paga como "luvas" integre a base salarial para fins decálculo dos direitos, como horas extras, 13º, FGTS e aviso prévio.
Oempregado informou que foi contratado com previsão de pagamento de remuneraçãomensal composta por salário fixo e variável (comissões e/ou prêmios) e umsalário indireto quitado extra folha em parcela única de R$ 230 mil. A parcela,denominada bônus de contratação ("hiring bonus" ou "luvas deadmissão"), teve por objetivo incentivar o empregado a se desligar doemprego anterior e ainda permanecer no novo emprego por no mínimo um ano, sobpena de ter de restituir o montante antecipado, caso pedisse demissão ou fossedemitido por justa causa antes desse período.
Ojuízo de primeiro grau negou o pedido do empregado por entender que as"luvas" pagas são parcela tipicamente indenizatória. O TribunalRegional do Trabalho na 3ª Região (MG) manteve a sentença, com os mesmosfundamentos.
Emrecurso ao TST, o bancário reiterou o pedido de integração das"luvas" à remuneração, afirmando ser um salário indireto quitado deforma antecipada. Assim, deveria integrar os cálculos das demais verbastrabalhistas.
Parao ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, a parcela não tinha oobjetivo "de compensar ou reparar dano causado ao funcionário, mas sim ode atraí-lo a integrar o quadro funcional do banco". Trata-se, portanto,de parcela paga ‘"pelo trabalho' e também pelo patrimônio acumulado pelotrabalhador em sua carreira profissional". Assim, segundo o relator, aquestão assemelha-se às "luvas" pagas ao atleta profissional e "têmnítida natureza salarial".
Oministro ressaltou que o pagamento não foi feito de forma gratuita, mas pormeio de contrato de mútuo, no qual o trabalhador se obriga a permanecer nocargo por determinado tempo, sob pena de devolução da quantia. Além disso, a ausênciade habitualidade no pagamento de valores a título de empréstimo "nãoimpede a repercussão nas demais verbas, uma vez que esta decorre não daperiodicidade com que é paga, mas de sua própria natureza jurídica,salarial". Processo: RR-1336-98.2012.5.03.0005 (Fonte: SCS/TST)


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