Assédiomoral é toda conduta abusiva e habitual manifestada por comportamentos,palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, àdignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seuemprego, ou degradar o ambiente de trabalho.
Naatualidade, o assédio moral tem apresentado maior incidência no ambiente detrabalho, uma vez que a globalização, o capitalismo, o incentivo aoindividualismo, a grande desvalorização do homem e o medo do desemprego sãocondições propícias para a intensificação dessas manifestações.
Ascondutas mais comuns são comentários de mau gosto; exigências excessivas deprodução; imposição de dificuldades ao trabalho; fornecimento de instruçõesconfusas ao empregado; divulgação de boatos sobre a moral do trabalhador;outorga de apelidos; vigilância exagerada; exigência, sem necessidade, detrabalhos urgentes; isolamento; ócio forçado do empregado; fragilização,ridicularização, inferiorização e humilhação pública.
Aprática desse assédio é rara, mas se comprovada o agressor poderá ser desligadopor justa causa
Oassédio moral ainda não está contemplado na legislação trabalhista, porém osTribunais do Trabalho têm decidido pela indenização do trabalhador assediado, afim de coibir outros casos de assédio, com base no direito à dignidade humana;à saúde mental e à honra, previstos na Constituição, além do dever de reparaçãopor ato ilícito, contido no Código Civil.
Configura-seo assédio através do atentado contra a dignidade da pessoa humana, onde umapessoa ou grupo de pessoas exerce violência psicológica extrema, de modosistemático e habitual, durante tempo prolongado sobre outra pessoa. Talcomportamento pode ocorrer entre chefes e subordinados e também entre colegasde trabalho, este conhecido como assédio horizontal.
Nãose confunde o assédio com as exigências do poder diretivo, competitividade, máscondições de trabalho, conflitos esporádicos entre empregados, eis que decorrede conduta premeditada, ação ou omissão, que desestabiliza psicologicamente avítima. O assédio caracteriza-se pela presença de conduta psicológicarepetitiva de atos assediadores à vítima com a finalidade de sua exclusão doambiente laboral, podendo ensejar no pedido de demissão ou afastamento porlicença médica devido ao abalo psíquico.
Hájuristas que entendem que, além da presença dos três requisitos mencionados,deve haver o efetivo abalo psíquico emocional da vítima.
Contudo,a maioria dos tribunais reconhece o assédio moral independentemente doassediado sofrer grave dano psíquico-emocional, pois o assediador deve serpunido pela sua má conduta.
Oassédio moral mais comum é aquele praticado pelo superior hierárquico para como seu subordinado (assédio vertical descendente), havendo também o assédiovertical ascendente, onde um grupo de subordinados se dirige diretamente aosuperior direto. Há o assédio horizontal, que ocorre entre colegas de trabalhode mesma hierarquia e o assédio misto em que a vítima é agredida tanto pelosuperior hierárquico quanto pelo colega de trabalho.
Ograve abalo psíquico-emocional do trabalhador é considerado doença ocupacionaldecorrente de assédio.
Asindenizações por danos morais com a reparação da honra e autoestima da vítima edanos materiais com as despesas com tratamentos psicológicos, médicos emedicação são efeitos jurídicos do assédio.
Oassédio moral horizontal e demais devem ser coibidos, já que não pode sertolerada a prática de ato discriminatório, sendo indispensável o respeito àdignidade humana, previsto na Constituição.
Noassédio horizontal, o agressor pratica o ato ilícito, em muitas situações porinveja de seu colega de trabalho que se destaca por alguma habilidade e pelotrabalho, podendo vir a obter uma promoção, ou ainda por discriminação sexual,religiosa, ética, política etc. O assediador expõe a vítima a situações dehumilhação mediante comentários ofensivos, boatos sobre a vida pessoal,acusações que denigrem sua imagem com o empregador, minando seus planos detrabalho.
Asempresas respondem pelos atos do agressor, seja pela sua omissão, tolerância ouestímulo em busca da competitividade interna, esquecendo-se que sãoresponsáveis pela integridade psicológica e física de seus empregados.
OTribunal Regional da 17ª Região decidiu que a humilhação repetitiva e de longaduração interfere na vida do assediado diretamente, comprometendo suaidentidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos àsaúde física e mental, podendo evoluir para a incapacidade laborativa,desemprego ou morte.
Eainda, sobre o assédio horizontal, condenando tal prática, manifestou-se a 3ªTurma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no processo00011426120105030137.
Jáno Tribunal Superior do Trabalho há decisões proferidas por seis turmas. Hámanifestação nesse sentido da 2ª Turma (AIRR-1142-61.2010.5.03.0137), da 3ªTurma, (AIRR-625-38.2012.5.12.0007; AIRR-1198-23.2012.5.03.0138) e da 4ª(RR-193700-96.2009.5.15.0093). E ainda da 5ª Turma(RR-100800-71.2009.5.04.0232), da 6ª (AIRR-1131-45.2010.5.15.0057;RR-1264-11.2011.5.09.0513; AIRR-1147-40.2012.5.10.0001;AIRR-1704-55.2010.5.18.0007) e da 8ª (AIRR-1498-75.2012.5.15.0097).
Dessemodo, a regulação do assédio moral por legislação específica seria de sumaimportância, no intuito de estabelecer critérios objetivos do que é assédio ounão, de que forma ocorre e como deve ser indenizado, conferindo mais segurançaaos juízes no momento de julgamento desses casos, uma vez que os empregadoresterão limites mais claros de suas atuações no ambiente de trabalho e osempregados terão condições de distinguir se estão ou não sendo agredidosmoralmente.
Aprática do assédio horizontal é rara, mas comprovada, o agressor poderá serdesligado por justa causa.
Esteartigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornalnão se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acimaou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Cristianedos Santos Cordeiro é advogada trabalhista sênior do escritório DVWCA. (Fonte:Myclipp/Valor Econômico)
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