Contratadajá grávida para um período de 45 dias de experiência, posteriormenteprorrogado, uma auxiliar de operações da União de Lojas Leader S.A. tevereconhecido, pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o direito àindenização pelo período de estabilidade provisória.
ATurma deu provimento a seu recurso de revista, reformando as decisões dasinstâncias anteriores que julgaram improcedente o pedido por entender que agravidez anterior ao próprio contrato de experiência geraria a presunção de quea dispensa não teria por objetivo frustrar a estabilidade, garantida no artigo10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT).
Relatorado recurso no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou durante ojulgamento do processo que a trabalhadora faz jus à estabilidade provisória,pois estava grávida no momento da demissão. "É irrelevante o fato de aconcepção ter ocorrido antes de ser firmado o contrato de experiência",afirmou, enfatizando que, de acordo com a Súmula 244, item III, do TST, aempregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo se o contrato épor tempo determinado.
Emsua fundamentação, a relatora citou decisões precedentes do TST, em processosem que foram relatores os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e José RobertoFreire Pimenta. No entendimento da Sétima Turma, a decisão do TRT violou asgarantia do ADCT e, assim, a empresa pagará à trabalhadora indenizaçãosubstitutiva pelo período compreendido entre a data da demissão e o quinto mêsapós o parto, com reflexo sobre as demais verbas trabalhistas.
HistóricoAo ser admitida na Leader, a auxiliar de operações assinou contrato deexperiência com início em 8/4/2010 e término em 6/7/2010. Ao ter confirmada agravidez em 6/5/2010, ela comunicou o fato à empresa, mas foi dispensada ao fimdo prazo inicialmente acertado. No termo de rescisão, consta como causa do afastamento"término do contrato de trabalho por prazo determinado".

Nadata da dispensa, ela estava com 19 semanas de gestação, com data prevista departo para 30/9/2010. Com base na estabilidade prevista no ADCT, ela alegou naJustiça do Trabalho ter direito à estabilidade até cinco meses após a dataprevista para o parto. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-981-87.2010.5.01.0531(Fonte: SCS/TST)
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