Obancário que não usufrui dos poderes inerentes aos cargos de confiança descritosno §2º do artigo 224 da CLT, tem direito a receber a sétima e oitava horastrabalhadas como extras. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma doTribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região (GO) confirmou sentença deprimeiro e julgou procedente o pedido do pagamento de horas extras em favor deum funcionário do Banco do Brasil.
Aoajuizar a ação, o bancário informou que foi admitido na função de escriturárioe, que de 2007 a 2012, exerceu a função denominada "Assistente a UN",com alteração da jornada contratual de segunda a sexta-feira, de seis para oitohoras. Mas, segundo alegou, suas funções tinham natureza eminentemente técnicae, portanto,  o cargo não poderia sercaracterizado como de confiança bancária.
Jáo banco sustentou que as funções exercidas pelo obreiro eram, sim, de confiançabancária, e que concede a seus empregados o direito de optar por jornada deseis ou oito horas e que o funcionário aderiu espontaneamente à jornada de oitohoras por dia, razão pela qual não seriam devidas horas extras.
Paraos magistrados, em regra, o bancário se sujeita a uma jornada de seis horas,conforme dispõe o caput do artigo 224 da CLT. A exceção a essa regra atingeapenas aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia eequivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, nos termos do § 2ºdo mesmo artigo.
Parao relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, competia ao banco provarque o cargo exercido pelo empregado era de confiança, com os poderes de gestãoe representação típicos das funções de direção, gerência, chefia ouequivalentes. Entretanto, o BB não se desincumbiu desse encargo, pois a provadocumental demonstrou o exercício de meras atividades técnicas, não ficandocaracterizado que o empregado possuía poderes inerentes aos cargos de confiançadescritos na norma.
Elefrisou que, "embora não haja dúvida de que o cargo exercido pelo empregadoseja de maior responsabilidade que seu cargo efetivo, isso não o transforma emcargo de confiança bancário".

Dessaforma, o Banco do Brasil foi condenado a pagar ao empregado duas horas extrasdiárias, de segunda a sexta-feira, com o adicional de 50%, e os devidosreflexos. (Fonte: TRT de Goiás)
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