Empresaterá de pagar multa de aproximadamente R$ 50 mil. Segundo Lei Estadual, tempomáximo é 30 minutos em Pernambuco
OBanco Bradesco S/A terá que pagar uma multa de aproximadamente R$ 50 mil pordescumprir Lei Estadual que estabelece tempo máximo de 30 minutos de espera emfilas de agências bancárias.
Ovalor foi estabelecido pelo Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor(Procon). A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco(TJPE) manteve decisão que condena o Bradesco por não dispor de chancelamecânica ou eletrônica para registrar devidamente a entrada e saída dosclientes e assim evitar demora no atendimento bancário. O relator do processofoi o desembargador Antenor Cardoso Soares Júnior.
ALei Estadual nº 12.264, de 18 de setembro de 2002, diz que todas as agênciasbancárias de Pernambuco são obrigadas a manter, na área de seus caixas, umnúmero de funcionários compatível com o fluxo de usuários da unidade,permitindo que cada cliente seja atendido em tempo razoável. A norma consideracomo tempo razoável 15 minutos de espera em dias normais; e até 30 minutos emvésperas ou dia imediatamente seguinte a feriados, em datas de vencimentos detributos e ainda de pagamento de salários de servidores públicos.
Adecisão do 1º Grau, que condena o banco a cumprir a referida lei, foi emitidapelo juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública, Mozart Valadares Pires. O BancoBradesco ingressou com agravo de instrumento, que foi distribuído para a 3ªCâmara de Direito Público. No agravo, o banco pediu desconstituição da multaimposta pelo Procon e também questionou a legalidade da imposição do tempomáximo de 15 minutos de espera para atendimento dos usuários dos serviçosbancários em dias normais, afirmando que a competência legislativa em matériade funcionamento das instituições bancárias pertence à União e não à LeiEstadual
Orelator do processo, desembargador Antenor Cardoso Soares Júnior, manteve adecisão do juiz e entendeu que a legislação atacada não invade a searaprivativa da Lei Federal nº 4.595/64, já que esta aborda a fiscalização dasquestões atinentes ao sistema monetário, da política de crédito, câmbio,seguros e transferências de valores, itens que não são contemplados na LeiEstadual nº 12.264/02.
"Alei estadual de nº 12.264/02 trata apenas da forma da prestação dos serviçosbancários, como a definição do tempo máximo destinado ao atendimento dosconsumidores dos mencionados serviços. Portanto, a lei estadual guerreada está,pois, tratando de questões locais, estaduais - aspectos práticos da vidacotidiana das cidades e das pessoas -, aspectos estes afetos aos EntesEstadual, Municipal e Distrital e ao poder de polícia de que dispõem, e quepodem ser objeto das respectivas legislações", registrou o magistrado.

Ovoto do relator foi seguido por todo o colegiado, negando provimento ao agravode instrumento. Também integram a 3ª Câmara de Direito Público osdesembargadores Luiz Carlos Figueiredo e Alfredo Magalhães Jambo. O BancoBradesco S/A ainda pode recorrer da decisão, no prazo de cinco dias, a contardesta quarta-feira (9/04), data da publicação da sentença no Diário da JustiçaEletrônico. (Fonte: Jornal do Comércio)
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