OTribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou o Bradesco aopagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil em favor detrabalhadora dos Correios que foi vítima de assalto no estabelecimento em quetambém funcionava o Banco Postal, à época (2008) operado pelo Bradesco.
Conflito de competência
Aação havia sido proposta inicialmente na Justiça Comum, em Ipameri/GO. Apósconclusos os autos, o juiz de Direito do município, entretanto, afastou a suacompetência para julgar o caso e encaminhou o processo para a Justiça doTrabalho. O processo foi encaminhado à Vara do Trabalho de Catalão.
Nacontestação, o Bradesco alegou prescrição trienal prevista no Código Civil eilegitimidade da justiça trabalhista por não ser empregador da trabalhadora.Defendeu também que a obrigação de proporcionar segurança no local era dosCorreios e que não contribuiu para a ocorrência do assalto.
Ojuiz de primeiro grau, após analisar os autos, reconheceu a incompetênciamaterial da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação e encaminhou osautos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que por sua vez devolveu os autosà Vara do Trabalho de Catalão, por considerá-la competente para processar ejulgar o caso.
OSTJ entendeu que, apesar de a demanda não ter sido proposta diretamente contraempregador, o dano está intimamente relacionado à atividade laboral e aquestões de segurança no trabalho. No primeiro grau, o juiz condenou o banco aopagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais à trabalhadora.
Julgamento no Tribunal
Inconformadocom a decisão de primeiro grau, o Bradesco interpôs recurso no TRT Goiásalegando que o assalto não ocorreu em agências do banco, que não estãopresentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar e que não podeser responsabilizado por fato praticado por terceiros, para o qual nãocontribuiu.
Aoanalisar os autos, o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho,observou que o art. 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparação do danoindependentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida, por suanatureza, implica risco para os direitos de outrem. "É óbvio que aatividade bancária é de risco, uma vez que o manuseio de altas somas dedinheiro atrai a atenção de meliantes, desafiando a segurança de clientes eempregados", afirmou.
Parao relator, cabia não só aos Correios mas também ao Bradesco adotar providênciaspara equipar o correspondente bancário com estrutura de segurança condizentecom os serviços prestados, conforme as exigências da Lei nº 7.102/1983, quedispõe sobre segurança de estabelecimentos financeiros.
Omagistrado também entendeu que a obrigação de indenizar só poderia ser afastadase a culpa fosse exclusiva da autora no evento lesivo, o que não foi o caso. Noprocesso, a trabalhadora foi equiparada aos consumidores do serviço ofertadopelo Banco, pelo fato de também ter sido vítima do crime, conforme dispõe oartigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Quantoao dano moral, o relator levou em consideração as sequelas indicadas naconclusão do laudo pericial, no sentido de que a trabalhadora apresentaTranstorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) e Hiperfagia associada adistúrbios psicológicos (desequilíbrio na ingestão de alimentos, devido aeventos estressantes, o paciente come e não se satisfaz).

Dessaforma, a Segunda Turma concluiu que o Bradesco tinha o dever de adotar asmedidas para garantir a segurança interna de seus clientes, aos quais atrabalhadora do Correios foi equiparada, e manteve decisão de primeiro grau quecondenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40mil. (Fonte: TRT-GO)
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