AQuinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu o pedido de reintegraçãode uma bancária em indenização. Ela queria retornar ao emprego para completaros dez meses que faltavam para adquirir o direito de se aposentarintegralmente. Mas, com a decisão, receberá os salários e vantagens que lheseriam devidos desde a dispensa até que complete o tempo para aposentadoriaintegral.
Demissão x estabilidadepré-aposentadoria
Abancária, à época com 49 anos, já possuía mais de 29 anos de serviços prestadosao Itaú S.A quando foi notificada da demissão sem justa causa. Inconformada como desligamento, ingressou com ação trabalhista alegando que a dispensa foiinválida, uma vez que ela se enquadrava em norma interna que concediaestabilidade provisória aos trabalhadores que estivessem a 24 meses daaposentadoria. Alegou que estava "às vésperas" de garantir obenefício junto à Previdência Social de forma integral e que tinha garantia deemprego por força da norma coletiva. Assim, pediu a nulidade da dispensa e areintegração ao emprego.
Opedido, no entanto, foi julgado improcedente pela primeira e segunda instânciastrabalhistas. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ),que manteve a sentença, a trabalhadora já tinha atingido os requisitos para seaposentar proporcionalmente, sendo válido o ato do banco em demiti-la.
Acláusula, segundo provas anexadas ao processo, previa estabilidade para aquelesque ainda não tivessem atingido os requisitos para a aposentadoria. "Acláusula restringe a dispensa do empregado que, às vésperas de completar otempo de serviço para a aposentadoria proporcional ou integral, venha a serdispensado. No caso, a autora já estava apta à aposentadoria proporcional, nãohavendo qualquer óbice à dispensa", destacou o acordão regional que negouconhecimento ao recurso da trabalhadora.
Recurso de Revista
Atrabalhadora recorreu da decisão ao TST. O relator do processo na Quinta Turma,ministro Emmanoel Pereira, entendeu que a bancária, quando despedida, estava em"pleno período estabilitário pré-aposentadoria previsto na norma coletiva,uma vez que tinha trabalhado por 29 anos para o banco e faltavam apenas 10meses e 19 dias para ter direito à aposentadoria integral".
Aocitar precedentes, conheceu do recurso da trabalhadora. Porém, ao invés dedeclarar nula a demissão e reintegrá-la ao emprego, condenou o Itaú a pagar ossalários e demais vantagens contratuais do período estabilitário (desde adispensa até que complete o tempo para aposentadoria integral), nos termos daSúmula 396, item I, do TST.

Atrabalhadora, no entanto, não se convenceu e interpôs agravo contra a decisãoproferida. Para ela, não seria possível converter a reintegração emindenização, sob pena de esvaziar de conteúdo a norma coletiva, em detrimentodo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. A Turma, porém, negouprovimento ao agravo nos termos do voto do relator, por entender que a decisãoestava de acordo com o item I da Súmula 396 do TST. Processo:RR-141200-50.2009.5.01.0026 - Fase atual: Ag-ED (Fonte: SCS/TST)
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