ALei 8.213/91 determina que empresas com 100 empregados ou mais devem preencherde 2% a 5% dos seus cargos com reabilitados ou deficientes. Por descumprir essanorma, a empresa Tradimaq foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Superior doTrabalho a pagar R$ 200 mil de indenização por dano moral coletivo.
Naação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, aempresa alegou várias dificuldades para a contratação. Afirmou que o INSS nãotem cadastro atualizado de deficientes e trabalhadores reabilitados e queentrou em contato com entidades ligadas a deficientes físicos, tendo recebidoresposta negativa quanto ao interesse na ocupação das vagas. Ainda segundo acompanhia, 90% de seus cargos exigem formação técnica específica, comatividades que não podem ser feitas por deficientes visuais ou auditivos semrisco de acidentes.
AVara do Trabalho de Contagem, em Minas Gerais, julgou parcialmente procedente aação. Determinou que a empresa reservasse postos de trabalho que fossemgradativamente desocupados ou criados em favor de empregados deficientes atéque fosse atingida a cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91. Apesar dedeferir a condenação, o juízo de primeiro grau negou o pedido do MPT de que aempresa arcasse com indenização por dano moral coletivo.
Tantoa empresa quanto o MPT recorreram. A Tradimaq questionou a decisão, mas oTribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu que o grupo tinha plenascondições de cumprir a lei.
OTribunal Regional negou também o recurso interposto pelo MPT sob o fundamentode que o dano moral não pode ser concedido à coletividade, mas ao trabalhadorque tenha sido lesado. Para o TRT, a ofensa se insere no campo dos direitos dapersonalidade. Dessa forma, cada trabalhador lesado deveria, caso quisesse,ajuizar ação para pleitear a reparação pela prática do ato ilícito.
OMPT novamente recorreu, desta vez ao TST, sustentando que o pedido de condenaçãopor danos morais coletivos estava amparado no artigo 5º, incisos V e X, daConstituição Federal, e que a caracterização do dano coletivo se justifica nanecessidade de satisfazer o anseio social de justiça.
Prática reiterada
Noentendimento da 2ª Turma do TST, constatou-se no processo a prática reiteradada empresa, de descumprir sua obrigação legal por mais de 16 anos, situaçãomais do que suficiente para configurar o dano moral coletivo. Foi dadoprovimento ao recurso do MPT e a indenização foi fixada em R$ 200 mil.
Segundoo relator na turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, o entendimento dacorte é de que a prática de atos antijurídicos e discriminatórios, além decausar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimôniomoral coletivo, sendo passível de reparação nos termos do artigo 5º, inciso X,da Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.RR-85300-24.2006.5.03.0029 (Fonte: Conjur)