ASubseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superiordo Trabalho estendeu a todo o território nacional condenação da Vara doTrabalho de Juiz de Fora (MG) que obriga o Banco Santander (Brasil) S. A. aregistrar e pagar corretamente as horas extras dos seus empregados. A decisãooriginal impôs ainda indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500mil e determinou que o banco evite prorrogar a jornada de trabalho acima dolimite legal e implemente o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
ASDI-1 acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho, autor de ação civilpública contra o banco, e restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalhoda 3ª Região (MG), alterado pela Sétima Turma do TST. Em julgamento de recursode revista, a Turma limitou o alcance da condenação à jurisdição da VaraTrabalho de Juiz de Fora.
Orelator dos embargos do Ministério Público à SDI-1, ministro Carlos AlbertoReis de Paula (aposentado), havia mantido, em seu voto, o entendimento daSétima Turma, tendo como base o artigo 16 da Lei 7.347/85, que disciplina asações civis públicas. De acordo com essa norma, a sentença tem efeito amplo(erga omnes) "nos limites da competência territorial" do órgãojulgador.
Oministro Lelio Bentes Corrêa abriu a divergência que terminou vencedora, nosentido de que a doutrina é "praticamente unânime" no entendimento deque o artigo em questão merece crítica por vincular o efeito da decisão aocritério territorial. "Afinal de contas, os efeitos ou a eficácia dadecisão se regem sob a ótica objetiva, pelo pedido e causa de pedir e, pelaótica subjetiva, às partes do processo", explicou.
Oministro destacou que o próprio sistema que rege a ação civil pública tem porpressuposto a eficácia de medida jurídica em larga escala. "Se é certo quepelo alcance da lesão se define a competência para a decisão da ação civilpública, os efeitos dessa decisão devem alcançar todos os interessados,observou, sob pena de esvaziar a própria prestação jurídica", observou.
LelioBentes alertou que a ausência desse alcance amplo poderia levar ao ajuizamentode várias ações civis públicas, seja pelo Ministério Público ou por sindicatos,a serem julgadas por juízes diversos sobre a mesma matéria. Para ele, issotraria o risco de decisões contraditórias e seria "contra o princípio daeconomia processual e, também, contra a segurança jurídica".
Nadecisão, a SDI-1 aplicou, subsidiariamente, a diretriz do inciso II do artigo103 do Código de Defesa do Consumidor, que define os efeitos "ultrapartes" da coisa julgada, limitados ao grupo, categoria ou classe, quandose tratar da tutela de direitos coletivos ou individuais homogêneos. A decisãofoi por maioria, vencidos os ministros Carlos Alberto Reis de Paula, relator, eBarros Levenhagen. Processo: RR-32500-65.2006.5.03.0143 (Fonte: SCS/TST)


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