ASeção de Dissídios Coletivos do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso dobanco HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, que havia proposto interditoproibitório contra o Sindicato dos Bancários de Jundiaí e Região, emdecorrência de uma greve, para conter suposta “perturbação da ordem na entradada agência bancária”.
Oacórdão afastou a extinção sem julgamento do mérito do processo, decretada peloJuízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, determinando o prosseguimento da ação.Com essa decisão, ficou suspensa a aplicação de multa arbitrada originalmenteem R$ 5 milhões, a ser revertida ao sindicato. O colegiado também alterou ovalor da causa de R$ 1 mil para R$ 1 milhão, por entender que o valor irrisóriopoderia “fraudar a União mediante o pagamento de custas manifestamenterisíveis”, conforme afirmou o relator do acórdão, desembargador Samuel HugoLima.
Asentença de origem havia extinguido o processo sem julgamento do mérito,aplicando ao banco multa por assédio processual no valor de R$ 5 milhões, a serrevertida ao sindicato. O banco, inconformado, recorreu, alegando, entreoutros, nulidade processual devido à ausência de tentativa conciliatória,violação do princípio do contraditório e cerceamento de defesa.
Ointerdito proibitório deveria, segundo o banco afirmou em sua defesa, surtirseus efeitos nas agências ou centros administrativos de Louveira, Ituverava eJundiaí, em decorrência da greve dos bancários deflagrada pelo sindicato que“sistematicamente vem exercendo pressão indevida e ilegal”, mediante a“perturbação da ordem na entrada da agência bancária”.
Amedida tomada pelo banco ressaltou ainda que essa situação estava prestes aacontecer novamente, uma vez que a greve já tinha data marcada: 18 de setembrode 2012, e, segundo o banco, já havia determinação do sindicato para impedir ofuncionamento da agência e impedindo a entrada e saída de clientes e defuncionários. O banco afirmou ainda que o sindicato, “além de causar tumulto emfrente à agência, impedindo arbitrariamente o acesso dos funcionários que nãoaderiram ao movimento, clientes, investidores e do público em geral, que sevalem das instituições para diversos fins”, teria causado esbulho, que teriaocorrido nos dias 18 a 20 de setembro.
Acertidão do oficial de justiça, que esteve no local por determinação do Juízoda 3ª VT de Jundiaí, informou, resumidamente, que uma das agências estava comas portas fechadas por determinação da gerência, e acrescentou que “osrepresentantes sindicais não estavam impedindo a entrada de empregados (mesmoporque vários estavam trabalhando normalmente) nem de clientes”. O oficialressaltou também que o gerente dessa agência “negou que tivesse declarado que osindicato estaria impedindo a entrada de empregados e clientes”.
Combase na certidão do oficial, o Juízo indeferiu o pedido de interditoproibitório proposto pelo banco, com amparo no art. 295, V, do CPC. Além disso,o Juízo, considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seupatrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10 milhões, fixando ascustas processuais em R$ 200 mil, e condenou ainda a requerida a pagar multa deR$ 5 milhões pelo assédio processual.
Oacórdão, de início, ressaltou que “não resta dúvida que a greve é um direitofundamental da categoria (art. 9º, CF), sendo inclusive vedada ao empregador aadoção de meios para o constrangimento dos empregados (Lei nº 7.783/89, art.6º, § 2º)”. O relator, desembargador Samuel Hugo Lima, disse que “a expressão‘constrangimento’ deve ser interpretada dentro de um cenário razoavelmentetenso e com enfrentamentos de ideias, pois seria irreal exigir que a grevefosse feita num clima de um circunspecto conclave”. Mas lembrou que “a grevenão é um direito a ser exercido irresponsavelmente”.
Ocolegiado afirmou que “o interdito proibitório só pode ser utilizado nasrazoáveis hipóteses de justo receio de ser molestada a posse decorrente deobstáculos intransponíveis à entrada de empregados, clientes e fornecedores”.Em outras palavras, sendo a greve um direito fundamental, “o empregador nãopode lançar mão do interdito proibitório para frustrar ou dificultar a greve”,afirmou a decisão, sob pena de, se configurado o abuso desse direito, oJudiciário ter de “impor de ofício o pagamento de multa e indenização(exemplificando, arts. 18, 273, 461 do CPC)”.
Comrelação à extinção do processo sem resolução do mérito, decisão que teria,segundo o banco, cerceado seu direito de defesa, o acórdão afirmou, divergindodo Juízo de primeiro grau, que “os pressupostos processuais e as condições daação devem ser examinados à luz dos fatos lançados na petição inicial” e que nocaso, “se os fatos alegados correspondiam, ou não, à realidade, a questãodeveria ser resolvida no mérito, jamais em sede preliminar”.
Ocolegiado afirmou ainda que é “de suma importância o aprofundamento do painelprobatório, pois ainda pendem muitas dúvidas”, especialmente no que afirmam ooficial de justiça e as atas notariais expedidas pelo 1º e 3º Tabelião de Notasde Jundiaí, uma noticiando que representantes do sindicato não autorizaram oingresso dentro da agência, e que ali havia apenas um quórum mínimo defuncionários”, e outra dizendo que “os representantes do sindicato impediam aentrada de clientes e empregados, com exceção do gerente titular, gerente deserviço e gerente de relacionamento”.
Segundoobservou o oficial, porém, “não havia qualquer obstáculo para a entrada deempregados, sendo que grande parte trabalhava normalmente”, salientando apenasque “a porta giratória estaria travada por motivo de segurança e que talprocedimento foi determinado, em última instância, após reunião com empregadose membros do sindicato, pelo gerente geral”.
Essas“incongruências, que podem ser aparentes, merecem ser examinadas a fundo”,afirmou o acórdão, e acrescentou que “é perfeitamente possível que o piquetetenha impedido a entrada de empregados nos dias 19 e 20, tendo sido encontradauma solução consensual no dia 21, quando foi feita a diligência do oficial dejustiça”. O colegiado destacou, contudo, que “também é possível desconfiar dasAtas Notariais (que gozam de presunção relativa)”.
Quantoao valor da causa, atribuída pelo banco em R$ 1 mil, e em R$ 10 milhões, peloJuízo de 1º grau, justificado pelo fato de o objeto da ação ser a manutenção daposse de seu patrimônio, cujo valor pode ser estimado, no mínimo, em cerca deR$ 10 milhões”, o acórdão divergiu do Juízo, afirmando que “somente seriapossível aceitar a retificação fixada na origem se o sindicato estivesse pretendendousurpar definitivamente o patrimônio do recorrente”, o que “não é o caso dosautos, pois o sindicato jamais pretendeu assumir a condição de banqueiro”,concluiu.

Mesmocom essas considerações, o acórdão reconheceu que o valor de R$ 1 mil “não passade um manifesto deboche”, não podendo ser aceito “candidamente”, até porque, sefor considerado que “a alegada turbação implicou, em tese, prejuízosdecorrentes da não efetiva utilização de quatro agências (duas em Jundiaí, bemcomo nos municípios de Louveira e Itupeva), seria o mesmo que concordar quecada agência teve um prejuízo de apenas e tão somente R$ 250, e por isso, oacórdão alterou o valor da causa para R$ 1 milhão, fixando as custasprocessuais em R$ 20 mil. (Processo 0001631-23.2012.5.15.0096) (Fonte: TRT-15)
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