Porunanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu,quarta-feira (23), que incide contribuição previdenciária sobre horas extras eadicional noturno e de periculosidade. O entendimento, adotado por meio derecurso repetitivo, deverá ser utilizado pelas instâncias inferiores em casosidênticos.
Atributação seria devida, de acordo com o relator do caso, ministro HermanBenjamin, porque as verbas possuem caráter salarial, e não indenizatório. Omagistrado citou que esse é o entendimento majoritário dentro do STJ.
Aoproferir seu voto, o relator acolheu a tese defendida pela Procuradoria-Geralda Fazenda Nacional (PGFN). Durante defesa oral, o procurador Renato CésarGuedes Grilo afirmou que tratar as verbas como indenizatórias significariapressupor que os trabalhadores que as recebem sofrem danos todos os dias."Ninguém é contratado para sofrer danos", disse.
Oprocurador afirmou ainda que afastar a cobrança prejudicaria os trabalhadores,já que impactaria o benefício previdenciário a ser recebido futuramente.
Contribuição patronal
Únicointegrante da 1ª Seção a por em dúvida a tese apresentada pelo relator, oministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou durante o julgamento que acontribuição previdenciária patronal é "extremamente onerosa" àsempresas. A tributação dessas verbas, acrescentou, torna ainda mais pesada acarga tributária incidente sobre a folha de salários.
Omagistrado destacou que nem toda indenização é decorrente de um dano, citandocomo exemplo o caso de desapropriação. Apesar da argumentação, Maia Filho votoucom o relator.
Parao advogado Fábio Vilar, do Nelson Wilians e Advogados Associados, as verbastratadas na ação são "eminentemente indenizatórias". Ele defende aAssociação Brasileira da Indústria de Hotéis (Abih), que atuou como amicuscuriae no processo. O trabalhador, segundo Vilar, sofre um dano por não poderfrequentar uma universidade ou ficar com a família por ter que trabalhar ànoite, por exemplo.
Otributarista Leonardo Augusto Andrade, do Velloza e Girotto Advogados, tambémentende que a incidência é indevida. Para ele, as horas extras e adicionaisnoturno e de periculosidade são desvinculados do trabalho efetivamenterealizado e, portanto, não caracterizam verbas salariais. "Essesadicionais não visam retribuir trabalho", disse. Ele lembra que o SupremoTribunal Federal (STF) deverá julgar um caso semelhante, com as mesmas verbas,envolvendo servidores públicos.
Oprocesso analisado quarta-feira envolve a transportadora de cargas RaçaTransportes. De acordo com o advogado da companhia, Douglas Cavalheiro Souza,do Palma, de Natale & Teracin Consultores e Advogados, os funcionários daempresa frequentemente trabalham no período noturno ou além da jornada paraentregar mercadorias. Dependendo da rota em que são alocados, ainda, osempregados podem receber o adicional de periculosidade. "Isso às vezesdobra o custo do funcionário", afirmou.
Recentemente,o STJ analisou a incidência de contribuição previdenciária sobre outras verbastrabalhistas, em casos que envolvem a Globex e a Hidrojet. Para os ministros,não devem ser tributados o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o terçoconstitucional de férias. Entram no cálculo, entretanto, os saláriosmaternidade e paternidade.
Tambémfoi analisada a incidência da contribuição sobre o salário pago nas férias. Deacordo com o relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, a verba não deve sertributada. O julgamento, entretanto, causou confusão entre os presentes. A PGFNentendeu que os ministros consideraram devida a contribuição previdenciária.
Fonte:Valor