AJuíza de Direito Substituta do 7º Juizado Especial Cível de Brasília declarouabusivo o reajuste aplicado à mensalidade da Sulamérica exclusivamente emvirtude da mudança de faixa etária, determinou a incidência do reajuste anualestabelecido pela ANS e condenou o plano de saúde a devolver a idoso, em dobro,os valores pagos cobrados a mais.
Osegurado pediu declaração de nulidade do percentual de reajuste do plano desaúde estabelecido pela Sulamérica no último ano, que foi de 195,00%, por serdesproporcional, abusivo e ilegal, bem como a devolução, em dobro, dos valorespagos a maior. Pediu, ainda, a condenação do plano de saúde ao pagamento de umaindenização por danos morais.
“Apósdetida análise dos autos, verifico que assiste razão à parte autora. Comefeito, o reajuste ora impugnado decorreu em razão da mudança de faixa etáriado beneficiário, conforme afirmou expressamente a parte ré, em consonância coma cláusula 17 do contrato assinado entre as partes, que prevê, de formaexpressa, o reajuste por mudança de faixa etária.
Ora,não há como deixar de reconhecer a ilegalidade da referida cláusula, que prevêo aumento da contraprestação exclusivamente com base na mudança de faixa etáriado contratante, uma vez que, com o advento do Estatuto do Idoso, a cláusula oraimpugnada recebeu expressa vedação no ordenamento jurídico pátrio (Art. 15.§3º. É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança devalores diferenciados em razão da idade)”, afirmou a Juíza.

Eladecidiu que o segurado faz jus à devolução dos valores pagos à maior, em dobro,conforme determina o parágrafo único do artigo 42 do CDC. No entanto, negou osdanos morais. Processo :2014.01.1.003470-9 (Fonte: TJDFT)
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