OBanco Bradesco S/A está proibido de cobrar as multas e juros em decorrência donão encerramento de uma conta mantida no nome do Condomínio EdifícioResidencial Life Style Miguel Castro. A decisão é da juíza Karyne Chagas deMendonça Brandão, da 11ª Vara Cível de Natal, que determinou à instituiçãofinanceira que no prazo de 48 horas, suspenda a restrição ao crédito anotadacontra o condomínio, sob pena de suportar multa diária de R$ 500.
Segundoo Residencial Life Style Miguel Castro, desde que a atual gestão assumiu aadministração do condomínio, este verificou que o Banco Bradesco S/A realizavadescontos excessivos em sua conta corrente. Em média, os descontos realizadospela instituição financeira atingiam o importe de R$ 750, sem explicaçãoaparente.
OResidencial Life Style Miguel Castro afirmou ainda que os contratos deprestação de serviços firmados com o Banco Bradesco S/A não preveem o descontode tantas tarifas e encargos. Alegou por fim que a síndica do condomínio buscoupor diversas vezes resolver a situação, e, em virtude disto, não consegueencerrar a conta corrente junto ao banco.
Quandoanalisou o processo, a magistrada entendeu ser cabível a suspensão da cobrançade multas e juros pelo banco em decorrência do não encerramento da conta, hajavista que considerou presente a verossimilhança e a prova inequívoca daalegação.
Ajuíza também entendeu inexistir razão para que o Residencial Life Style MiguelCastro continue adimplindo um contrato, sobre o qual não tem informações acercade que serviços esta pagando e, em razão disto, deseja rescindi-lo. “Alémdisso, é muito exigir do consumidor que seja adimplente com tais encargos quepossivelmente serão objeto de devolução pela parte ré”, comentou.
Elasalientou que também está presente o fundado receio de dano irreparável ou dedifícil reparação, visto que o Residencial Life Style Miguel Castro vem sendoobrigado a suportar uma cobrança mensal que prejudica o seu orçamentocondominial.

“Some-seque não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, pois, acaso secomprove nos autos que a parte autora não observou os devidos trâmites legaispara resilir/denunciar o pacto, o status quo poderá ser restabelecido com arevogação da decisão”, decidiu. (Processo nº 0112096-35.2014.8.20.0001) (Fonte:TJRN)
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