OItaú Unibanco foi condenado a pagar, de forma subsidiária, indenização por danomoral a um vigilante da Rota Sul Empresa de Vigilância Ltda que prestavaserviços em uma agência bancária e sofria assédio moral, pois, se nãorealizasse horas extras, era chamado de "vagabundo". A Oitava Turmado Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do banco.
Oassédio moral ao empregado começou, segundo ele, a partir do momento em queinformou à empresa que não mais realizaria as horas extraordinárias. Umatestemunha confirmou a denúncia do empregado, dizendo que, caso não realizassemas horas extras, inclusive em dias de folga, eram ameaçados de suspensão,chamados de "vagabundos" e que estavam "fazendo corpomole".
Segundoo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator que examinou o recurso na OitavaTurma, a existência do dano moral, da culpa e do nexo causal ficou claramentedemonstrada na conduta ilícita da empresa de constranger os empregados que nãofizessem horas extras, sob xingamentos e ameaças de suspensão. Assim, nãohavendo as violações constitucionais ou legais apontadas pelo Itaú, o relatornão conheceu do recurso.
Adecisão foi por unanimidade. O processo já transitou em julgado. Processos:RR-872-57.2011.5.04.0013 (Fonte: SCS/TST)


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