ACaixa Econômica Federal foi condenada ao pagamento de indenização por danomoral no valor de R$ 50 mil por não ter repassado à Secretaria da ReceitaFederal o imposto de renda que havia retido do total devido a um empregado, naoportunidade de pagamento da condenação em ação trabalhista. A empresarecorreu, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente,negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Segundorelator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, o valor fixado nasentença considerou que o procedimento da empresa prejudicou moralmente oempregado, pessoa idosa, resultando, ainda, numa dívida tributária de R$ 276mil. A condenação foi ainda ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ªRegião (RJ), para o qual a retenção do valor fiscal sem o devido repasse àReceita Federal constitui crime contra a honra, tipificado como difamação.
OTRT determinou que a extensão do dano deve ser mensurada pelo critério dodia/multa previsto no Código de Processo Penal, limitado, todavia, a R$ 276mil. Consta da decisão regional que quando o empregado recebeu a verbadecorrente da ação trabalhista, já deduzidos os valores para o fisco, foiobrigado a efetuar novo pagamento aos cofres públicos. "Pior que isso foique, no interregno, foi diagnosticado com neoplasia maligna que, ao final, lhe isentada cobrança do tributo".
Orelator do recurso no TST destacou que a ofensa foi agravada pela circunstânciaem que foi praticada, uma vez que a CEF alegou que não realizou o repasse daverba à Receita porque não sabia o número do CPF do empregado. O argumento,porém, não se sustenta, ante o registro do Tribunal Regional de que o CPFconsta em diversos documentos na reclamação trabalhista que gerou a condenaçãopecuniária.
Ofato é que o procedimento da empresa gerou o inadimplemento do empregadoperante o fisco, sua inclusão no rol de devedores da Receita Federal, anecessidade de pagar imediatamente os R$ 276 mil, além da peleja com osprocessos administrativo e judicial para que sua situação tributária fosseregularizada pela CEF. Dessa forma, afirmou o relator, "é extremamentefácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele queteve seu nome incluído no rol de inadimplentes da Receita Federal".  Processo: AIRR-48500-18.2009.5.01.0006(Fonte: SCS/TST)


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