ASegunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de umaempregada da Caixa Econômica Federal (CEF) desempenhar acumuladamente os cargosde técnica bancária com o de professora da Universidade Federal do Rio Grandedo Norte. A decisão fundamentou-se na exceção prevista no artigo 37, XVI, alínea"b" da Constituição Federal.
Aprimeira instância havia confirmado a proibição da acumulação dos cargospraticada pela empresa. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ªRegião (RN) reformou a sentença, entendendo que a empresa, ao exigir daempregada o seu desligamento ou a exoneração do cargo de professora, extrapolouos limites do seu poder diretivo.
Norecurso ao TST, a Caixa Econômica Federal sustentou que o cargo de técnicobancário não pressupõe conhecimento específico que autorize a acumulação decargos públicos, como exige a exceção do preceito constitucional. Ao analisar orecurso, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, afirmou que não houve aviolação constitucional apontada.
Segundoo relator, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas doprocesso, apesar de não ter examinado o mérito da discussão relativa àqualificação do técnico bancário (questão que não foi levantada no recurso daempresa), anotou que o exercício daquela função exige conhecimentosespecíficos, e não poderia "ser executada desprevenidamente por qualquerleigo".
Tantoé que o concurso público da CEF para a seleção de técnico bancário exigeconhecimentos sobre abertura e movimentação de contas, documentos comerciais etítulos de crédito, cheque, ordem de pagamento, direitos de garantia, entreoutros.
Dessaforma, concluiu o relator, o Tribunal Regional afirmou que a empregadadesempenhava atividade de natureza técnica, o que lhe autoriza acumular aquelecargo com o de professora. "O termo técnico não significa umaespecialidade de curso superior, basta que a função técnica exija oconhecimento específico na área", afirmou, citando precedentes e diversosautores.
Orelator destacou ainda que a permissão da acumulação de cargo público detécnico com o de professor está consolidada na jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça (STJ).
Porunanimidade, a Turma negou provimento ao recurso da CEF. Processo:RR-136600-08.2006.5.21.0002 (Fonte: SCS/TST)


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