Emsessão realizada na última terça-feira, 13, os Desembargadores da PrimeiraTurma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, acompanhando o voto dorelator do Processo n º 0001055-70.2013.5.08.0005, Desembargador do TrabalhoJosé Maria Quadros  de    Alencar, condenaram, por unanimidade, oBanco Santander (Brasil) S.A e a empresa terceirizada Promo 7 Recursos ePatrimônio Humano L tda . , ao pagamento de indenização compensatória por danomoral, pela prática de dumping social e marchandage.
Conformeo entendimento dos Desembargadores do Trabalho que compõem a Turma, a empresapraticou dumping social e marchandage, terceirizando ilicitamente aatividade-fim de venda deprodutos bancários. O trabalhador-reclamante,contratado pela empresa terceirizada Promo 7 Recursos e Patrimônio Humano LTDA, coordenava uma equipe de vendas de empréstimos consignados do BancoSantander.
Paraa Turma, “a terceirização dessa atividade é uma ostensiva fraude ao contrato deemprego, por se tratar de atividade-fim , ilicitude que atrai a incidência doinciso I da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme aqual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-seo vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalhotemporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)”.
Poressa decisão o trabalhador-reclamante foi reconhecido como bancário, sendo aele assegurados todos os direitos dessa categoria profissional, inclusive osestipulados em convenção coletiva de trabalho, como por exemplocesta-alimentação e auxílio-refeição. Conforme destacado no Acórdão, a práticade marchandage é repugnada desde 1919 quando a OIT (Organização Internacionaldo Trabalho) proclamou que o trabalho não é uma mercadoria. “Tratar otrabalhador e o trabalho como mercadoria, como fez o reclamado, ofende adignidade da pessoa humana e causa dano moral por si só”.
Considerandoque no ano de 2013, ano da reclamação trabalhista, o Banco obteve lucro líquidode 5,744 bilhões de reais, e que parte deste lucro teve base nas práticas dedumping social e marchandage, a indenização por danos morais foi aumentada paraR$ 123.960,0 0. Para a majoração do valor, foi considerada a gravidade dalesão, bem como a repercussão social e o nível remuneratório do reclamante, ograu de culpa e o porte econômico das reclamadas e o fim pedagógico epreventivo a que se destina.
Dianteda fraude de terceirização de atividade-fim e da prática de dumping social, oacórdão determinou ainda a intimação pessoal do Ministério Público do Trabalhopara as providências cabíveis.(Fonte: TRT-8)




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