Obanco Santander está proibido de usar a faixa etária de seus empregados comocritério para alterar a forma de custeio dos planos de saúde. O entendimento édo juiz Samuel Batista de Sá, da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, que atendeuao pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de SãoPaulo, Osasco e Região, representado pelo escritório Crivelli Advogados Associados.
AJustiça do Trabalho reconheceu a nulidade das alterações efetuadas na forma decusteio do plano de assistência médica prestados pelas operadoras BradescoSaúde, Centra Nacional Unimed/Unimed Seguradora e Cabesp (para os empregadosoriundos do Banespa e admitidos até 20/11/2000).
Alémdisso, mandou o Santander suspender a alteração do custeio do plano de saúdeprestado pelas operadoras Bradesco Saúde, Central Nacional Unimed/UnimedSeguradora e CABESP (para os funcionários oriundos do Banespa e admitidos até20/11/2000), no prazo de 60 dias.
Casocontrário, o banco está obrigado a pagar multa diária de R$ 50 mil por dia,limitados a 180 dias. O valor deve ser revertido para o Fundo de Amparo aoTrabalhador (FAT). A determinação não abrange a contratação de novos empregadospelo Santander.
Ojuiz concordou com o argumento do advogado Jefferson Martins de Oliveira de queeste tipo de critério usado pelo banco é nulo. Segundo o advogado, estaalteração no contrato dos empregados foi feita de forma unilateral sem acordocom o representante do sindicato.
“Afalta de efetiva negociação das alterações efetuadas nos planos de saúde violousensivelmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, daparticipação do sindicato em questões judiciais e em negociações coletivas(artigo 8º, incisos III e VI). O caso dos autos é de pura e cristalinaalteração contratual lesiva e não mera 'readequação' às normas da AgênciaNacional de Saúde Suplementar”, registrou o juiz na sentença.

Ojuiz lembrou ainda que a saúde, além de estar entre os direitos fundamentaisprevistos na Constituição, está relacionada com a dignidade da pessoa humana.“Ademais, não é apenas dever do Estado a implementação de tais direitos, umavez que os particulares também se obrigam nesse âmbito, por mecanismos como,por exemplo, planos de saúde empresariais e corporativos”, afirmou. (Fonte:Conjur Trabalhista)
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