Tarifasindevidas cobradas durante oitos anos seguidos de um cliente devem serdevolvidas, em dobro, pelo Banco Itaú. É o que determina a decisão da juíza da11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves. O valorexato da indenização será apurado em liquidação de sentença. Segundo a cliente,o Banco Itaú realizava descontos periódicos em sua conta corrente.
Elaapresentou extratos bancários na Justiça que comprovaram valores de R$ 25,90 eR$ 27,50 debitados no seu saldo. Após questionar as despesas com a instituiçãofinanceira, os descontos não foram mais realizados, mas os débitos indevidosnão foram devolvidos. A cliente destacou que o valor total descontado poderiachegar a mais de R$ 2 mil.
Acliente argumentou que os descontos comprovavam a prática de usura, comcláusulas monetárias leoninas, abusivas e ilegais. Pediu indenização por danomoral e a devolução do valor debitado em dobro. O Banco Itaú contestou opedido, argumentando que o prazo para requerer a devolução dos descontos jáhavia prescrito. Apresentou, inclusive, uma proposta de acordo no valor de R$1,3 mil.
Ajuíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves destacou que o Itaú não se defendeu nosentido de comprovar que não houve falha na prestação de serviços, apenasalegou que os descontos aconteceram oito anos atrás. Para a magistrada, ainstituição financeira, portanto, confirmou que os débitos ocorreram.

Eladestacou que o banco descumpriu normas do Banco Central ao fazer descontos emconta corrente somente com a nomenclatura 'tarifa'. Para a juíza, oslançamentos a débito na conta sem a devida discriminação devem ser entendidoscomo indevidos. A magistrada concedeu o pedido de devolução do valor em dobro,mas negou a indenização por dano moral, pois a correntista não comprovou quetinha sofrido prejuízos na esfera moral por causa dos descontos. Por ser dePrimeira Instância, cabe recurso da decisão. Processo nº 0024.12.296.721.9(Fonte: Jus Brasil)
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