Ajuíza Thereza Cristina Rocha Gomes, em processo da 14ª Vara Cível de Natal,condenou o Banco Santander Brasil S/A a pagar a uma cliente a importância de R$2.500,00, a título de compensação dos danos materiais, e R$ 13.500,00 a títulodos danos morais sofridos, acrescido de juros de mora. O motivo é que a clientefoi cobrada indevidamente, fato que causou graves transtornos à sua mãe idosa esua irmã em processo de interdição, e pelo desembolso da quantia a ser pagaquando do ajuizamento da ação.
Aautora afirmou que ajustou com o banco Contrato de Abertura de Crédito parafinanciamento de um automóvel. Disse que ajuizou ação de revisão de cláusulascontratuais, entretanto, “nos meses subsequentes a data de ajuizamento dareferida ação revisional, o banco demandado mesmo devidamente cientificado”efetuou diversas ligações para a residência da autora cobrando o pagamento dasprestações referentes ao carro adquirido por ela.
Asligações de cobrança, descritas pela autora como indevidas e “vorazes” acabarampor causar grande transtorno, pois quem as recebia era sua genitora ou sua irmãque encontra-se em processo de interdição, conforme cópia juntada aos autos. Aautora recebeu, ainda, notificação e correspondência alertando-a sobre apossível inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O banco alegounão haver praticado qualquer ato ilícito.
Afirmouque a autora ficou em mora desde o ajuizamento da ação de revisão contratual,que resultou na concessão da liminar de busca e apreensão por aquele juízo noProcesso de número 001.08.031871-2. Alegou não haver culpa, tampouco nexocausal entre a conduta adotada e o dano causado, não podendo ser responsabilizadoa indenizar a autora.

Paraa magistrada Thereza Cristina Rocha Gomes, o dano moral sofrido pela autora, aover o transtorno de seus familiares e a comunicação de inserção do seu nome noscadastros da SERASA não teria ocorrido se o banco tivesse agido de formadiligente, tanto na confecção do contrato, como no desenrolar da ação judicialde revisão contratual, que foi concedida medida liminar para que houvesse odepósito judicial das parcelas vincendas. (Processo nº0031385-53.2008.8.20.0001) (Fonte: TJ-RN)
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