Obancário que não usufrui dos poderes inerentes aos cargos de confiança,descritos no parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT), tem direito a receber a sétima e oitava horas trabalhadas como extras.Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalhoda 10ª Região (TRT-10) confirmou sentença de primeiro grau e julgou procedenteo pedido do pagamento de horas extras em favor de um funcionário do BancoBradesco.
Aoingressar com a ação, o bancário informou que durante o período de agosto de2008 a novembro de 2009, exerceu a função denominada de “gerente de Contas”,com alteração da jornada contratual de seis para oito horas. Mas, segundoalegou, como tinha uma autonomia limitada, o cargo não poderia ser caracterizadocomo de confiança.
Jáo banco sustentou que as funções exercidas pelo funcionário eram, sim, deconfiança, razão pela qual não seriam devidas horas extras.
Paraa 1º Turma, em regra, o bancário se sujeita a uma jornada de seis horas,conforme dispõe o caput do artigo 224 da CLT. A exceção a essa regra atingeapenas aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia eequivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, nos termos doparágrafo 2º do mesmo artigo.
Parao relator do processo, desembargador Ricardo Alencar Machado, competia ao bancoprovar que o cargo exercido pelo empregado era de confiança, com os poderes degestão e representação típicos das funções de direção, gerência, chefia ouequivalentes. Entretanto, o Bradesco não conseguiu atestar a alegação e a provatestemunhal demonstrou que o bancário não tinha subordinados sob sua direção ea maioria de suas deliberações dependia da autorização do gerente geral daagência.

Comestes argumentos, a 1ª Turma condenou o Banco Bradesco a pagar ao empregadoduas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, com o adicional de 50%.Processo: 0002219-08.2012.5.10.019 (Fonte: TRT-10)
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