A Sétima Turma do Tribunal Superior doTrabalho condenou oito instituições financeiras a pagar indenização por danomoral coletivo por abuso de direito na utilização de ações judiciais(interditos proibitórios), com o objetivo de inviabilizar movimentos grevistasem Belo Horizonte (MG). No caso, os bancos impetraram 21 ações, tendo como basea defesa da posse dos estabelecimentos bancários durante as greves, garantindo,assim, a liberdade de ir e vir aos empregados e clientes. A indenização fixadaé de R$ 50 mil por cada uma dessas ações, totalizando mais de R$ 1 milhão, emfavor do sindicato.
Foram condenados os bancos ABN AMROReal S.A., Santander Banespa S.A., Itaú S.A., União de Bancos Brasileiros S.A.– UNIBANCO, Mercantil do Brasil S.A., Bradesco S.A., HSBC Bank Brasil S.A. –Banco Múltiplo e Safra S.A.
O processo é uma ação civil públicaajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de BeloHorizonte e Região em 2006 e engloba ações impetradas pelas instituiçõesfinanceiras em 2005 e 2006. Para o ministro Vieira de Mello, redator doacórdão, utilizar ações judicias, partindo-se da presunção de abusos a seremcometidos pelos grevistas, atenta contra os princípios concernentes ao direitode greve e configura conduta antissindical.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ªRegião (MG) havia mantido a decisão da primeira instância que não acolheu opedido de indenização do sindicato. De acordo com o TRT, embora seja o direitode greve um instrumento legítimo de pressão, garantido pela Constituição, osbancos, como todos, têm direito ao acesso à Justiça, inclusive de modopreventivo. “Na hipótese, buscou-se garantir o pleno exercício do direito deposse, o funcionamento do sistema financeiro, o resguardo ao direito declientes e usuários e o direito dos trabalhadores que voluntariamente decidiramnão aderir à greve”, destacou o TRT.
No entanto, para Vieira de Mello, aindaque os interditos proibitórios impetrados pelos réus tivessem aspecto deregular exercício do direito pela obtenção da concessão de liminaresfavoráveis, essas decisões não são capazes de transfigurar seu caráterantissindical. “A intenção por trás da propositura dos interditos era única eexclusivamente de fragilizar o movimento grevista e dificultar a legítimapersuasão por meio de piquetes”, assinala.
Para o ministro, o abuso de direitoestá configurado na pretensão de acionar “o aparato do Estado para coibir oexercício de um direito fundamental, o direito dos trabalhadores decidiremcomo, por que e onde realizar greve e persuadirem seus companheiros a aderiremo movimento”.
Portanto, utilizar de ações judicias,na forma realizada pelos réus, em que se partiu da “presunção de abusos a seremcometidos pelos grevistas”, requisito particular do instituto do interditoproibitório, atenta contra os princípios concernentes ao direito de greve econfigura ato antissindical. Processo: RR-253840-90.2006.5.03.0140 (Fonte:SCS/TST)


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