O bancário que não usufrui dos poderesinerentes aos cargos de confiança, descritos no parágrafo 2º do artigo 224 daConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem direito a receber a sétima eoitava horas trabalhadas como extras.
Com base nesse entendimento, a PrimeiraTurma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) confirmousentença de primeiro grau e julgou procedente o pedido do pagamento de horasextras em favor de um funcionário do Banco Bradesco.
Ao ingressar com a ação, o bancárioinformou que durante o período de agosto de 2008 a novembro de 2009, exerceu afunção denominada de "gerente de Contas", com alteração da jornadacontratual de seis para oito horas.
Mas, segundo alegou, como tinha umaautonomia limitada, o cargo não poderia ser caracterizado como de confiança.
Já o banco sustentou que as funçõesexercidas pelo funcionário eram, sim, de confiança, razão pela qual não seriamdevidas horas extras.
Para a 1º Turma, em regra, o bancáriose sujeita a uma jornada de seis horas, conforme dispõe o caput do artigo 224da CLT.
A exceção a essa regra atinge apenasaqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia eequivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, nos termos doparágrafo 2º do mesmo artigo.
Para o relator do processo,desembargador Ricardo Alencar Machado, competia ao banco provar que o cargoexercido pelo empregado era de confiança, com os poderes de gestão erepresentação típicos das funções de direção, gerência, chefia ou equivalentes.
Entretanto, o Bradesco não conseguiuatestar a alegação e a prova testemunhal demonstrou que o bancário não tinhasubordinados sob sua direção e a maioria de suas deliberações dependia daautorização do gerente geral da agência.

Com estes argumentos, a 1ª Turmacondenou o Banco Bradesco a pagar ao empregado duas horas extras diárias, desegunda a sexta-feira, com o adicional de 50%. (Fonte: TRT / DF – TO)
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