AUnião de Bancos Brasileiros S. A. – Unibanco foi condenada a pagar naintegralidade o intervalo intrajornada (tempo para descanso e alimentação)usufruído apenas parcialmente por uma empregada que exerceu a função de gerenteadjunta de contas e gerente executiva de uma agência em Campinas (SP). Adecisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceusentença da 9ª Vara do Trabalho daquela cidade.
Oministro Lelio Bentes Corrêa, relator, explicou que o Tribunal Regional doTrabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia determinado ao banco pagar, comohoras extras, apenas 20 minutos diários, que correspondiam ao período que aempregada não usufruiu do intervalo intrajornada. Uma testemunha informou queela fazia a refeição em apenas 40 minutos e retornava imediatamente aotrabalho.
Aquestão a decidir, disse o relator, é saber se o intervalo intrajornadaconcedido parcialmente deverá ser pago por todo o período, a título de horasextras, como se ela nada tivesse usufruído, ou apenas pelo tempo que lhe foisonegado. Ele esclareceu que o artigo 71 da CLT determina que, para trabalhoscontínuos que excedam a seis horas, a empresa deverá conceder ao empregado umintervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora, com a finalidadede assegurar a segurança e higiene do ambiente de trabalho.
Onão cumprimento da norma protetiva à saúde da trabalhadora, mediante aconcessão parcial dos intervalos ou a sua total supressão, afirmou ministro,acarreta à empresa a obrigação de pagar, como trabalho extraordinário, aintegralidade do período. É esse o entendimento da Súmula 437, item I, do TST.

Assim,A Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença que condenou o banco aopagamento de uma hora diária, acrescida do adicional de 50%, em razão daconcessão parcial do intervalo mínimo intrajornada. Processo: RR-194900-80.2006.5.15.0114(Fonte: SCS/TST)
0
0
0
s2sdefault