OBanco Itaú Unibanco S.A. vai indenizar por danos materiais um escriturário queperdeu o direito ao seguro-desemprego por causa da demora do banco em quitar asverbas da rescisão do contrato de trabalho. A decisão, unânime, é da OitavaTurma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu sentença determinandoao banco o pagamento da indenização correspondente ao que o empregado deixou dereceber de seguro-desemprego.
Ocontrato foi rescindido em janeiro de 2012, mas a rescisão não foi concluída nosindicato da categoria porque o banco deixou de incluir nos cálculos verbareferente à estabilidade acidentária e, por isso, o ex-empregado não aceitou aquitação. A parcela que faltava só foi quitada em abril, três meses após odesligamento, e a homologação ocorreu em maio, quando já expirado o prazo parao seguro.
Ojuízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) considerou que o ex-empregadoestava amparado pelo direito quando recusou a homologação da rescisão por nãoestarem todos os créditos nos cálculos. E, segundo a sentença, "o bancoatrasou injustificadamente o pagamento das verbas rescisórias e a homologaçãoda rescisão". Por isso, condenou-o ao pagamento da indenização.
OItaú apelou afirmando que não teria atrasado os pagamentos e que o escrituráriorejeitou a homologação "sem qualquer justificativa". O TribunalRegional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) excluiu da condenação a indenizaçãopor entender que não ficou demonstrado que o banco agiu para prejudicar oex-empregado, pois efetuou o pagamento de várias verbas rescisórias no prazolegal.
Oex-empregado interpôs recurso de revista ao TST, reiterando o argumento de quea demora do banco em pagar integralmente as verbas levou à demora na realizaçãoda homologação definitiva e, consequentemente, a entrega das guias, documentoimprescindível para o requerimento do benefício.

Parao relator do caso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, uma vezconstatado que a demora no pagamento das verbas rescisórias e da homologaçãocausou prejuízo ao empregado, que ficou impossibilitado de receber oseguro-desemprego, a empresa deve ser responsabilizada pela indenizaçãocorrespondente. Assim, com base no artigo 927 do Código Civil, restabeleceu asentença pela indenização no valor do seguro-desemprego que o escriturárioreceberia, se tivesse solicitado o direito no prazo legal. (Fonte: SCS/TST)
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