O Banco Itaú UnibancoS.A. vai indenizar por danos materiais um escriturário que perdeu o direito aoseguro-desemprego por causa da demora do banco em quitar as verbas da rescisãodo contrato de trabalho. A decisão, unânime, é da Oitava Turma do TribunalSuperior do Trabalho, que restabeleceu sentença determinando ao banco opagamento da indenização correspondente ao que o empregado deixou de receber deseguro-desemprego.
O contrato foi rescindidoem janeiro de 2012, mas a rescisão não foi concluída no sindicato da categoriaporque o banco deixou de incluir nos cálculos verba referente à estabilidadeacidentária e, por isso, o ex-empregado não aceitou a quitação. A parcela quefaltava só foi quitada em abril, três meses após o desligamento, e ahomologação ocorreu em maio, quando já expirado o prazo para o seguro.
O juízo da 18ª Vara doTrabalho de Brasília (DF) considerou que o ex-empregado estava amparado pelodireito quando recusou a homologação da rescisão por não estarem todos oscréditos nos cálculos. E, segundo a sentença, "o banco atrasouinjustificadamente o pagamento das verbas rescisórias e a homologação darescisão". Por isso, condenou-o ao pagamento da indenização.
O Itaú apelou afirmandoque não teria atrasado os pagamentos e que o escriturário rejeitou ahomologação "sem qualquer justificativa". O Tribunal Regional doTrabalho da 10ª Região (DF-TO) excluiu da condenação a indenização por entenderque não ficou demonstrado que o banco agiu para prejudicar o ex-empregado, poisefetuou o pagamento de várias verbas rescisórias no prazo legal.
O ex-empregado interpôsrecurso de revista ao TST, reiterando o argumento de que a demora do banco empagar integralmente as verbas levou à demora na realização da homologaçãodefinitiva e, consequentemente, a entrega das guias, documento imprescindívelpara o requerimento do benefício.
Para o relator do caso,desembargador convocado João Pedro Silvestrin, uma vez constatado que a demorano pagamento das verbas rescisórias e da homologação causou prejuízo aoempregado, que ficou impossibilitado de receber o seguro-desemprego, a empresadeve ser responsabilizada pela indenização correspondente. Assim, com base noartigo 927 do Código Civil, restabeleceu a sentença pela indenização no valordo seguro-desemprego que o escriturário receberia, se tivesse solicitado odireito no prazo legal. (Fonte: SCS/TST)


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