ACâmara de Vereadores de Piraciba aprovou na quinta-feira(12), em segundadiscussão, o projeto de lei que endurecesse as regras para cumprimento do tempode espera nas agências bancárias para o atendimento à população. As agênciasque não atenderem o consumidor dentro de 15 minutos terão multa aplicada desdea primeira vez em que a infração for cometida.
Atualmente,a multa ocorre somente em caso de reincidência de denúncia do não cumprimentoda legislação em 45 dias. Com a aprovação da Câmara, falta apenas a sanção doprefeito Gabriel Ferrato (PSDB) para regulamentação da norma.
Alei prevê ainda que, nas vésperas e nos dias após feriados, assim como noquinto dia útil do mês, devido ao movimento maior de pessoas nos bancos, otempo de espera, ao invés de 15 minutos, será de, no máximo, 20 minutos.
Conformecitou o procurador-geral do município, Mauro Rontani, ao Jornal de Piracicaba,quando o projeto do Executivo foi enviado à Casa, a proposta tira, portanto, aadvertência, "que era uma medida educativa, mas que não eram utilizada.
OJP procurou a Febraban (Federação Brasileira dos Bancos), na ocasião, paraopinar sobre o assunto, mas não houve retorno. As agências que infringirem alegislação, serão multadas na primeira vez em R$ 6.000, R$ 1.000 a mais do queatualmente.
Estáprevista ainda a suspensão da licença de funcionamento do local por seis meses,com informação direta ao Banco Central. O valor da multa pode ser dobrado naprimeira reincidência e crescente, de forma progressiva, quando forem registradasdemais ocorrências.
Nestecaso, serão considerados reincidentes os estabelecimentos bancários autuadosduas vezes ou mais, pela mesma infração, dentro do período de um ano. Namatéria fica determinado que os casos de suspensão da licença de funcionamentoserão regulamentados pelo Executivo.
Oprefeito, na justificativa do projeto, disse que a intenção é "dar umaresposta mais célere às denúncias" com "medidas mais severas parapunição dessas infrações". "Com isso estaremos punindo diretamente oestabelecimento sem a necessidade de uma advertência preliminar", afirmouFerrato. Fonte: Jornal de Piracicaba
TJ-RScondena Santander a indenizar cliente por saques indevidos na conta
A17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenou,por unanimidade, o Santander ao pagamento de indenização para um cliente pordanos morais e materiais. O banco deve pagar ao autor da ação R$ 9, 5 mil,sendo R$ 6 mil por danos morais e, referente a saques não efetivados porcorrentista, R$ 3,5 mil.
Em1º grau, na Comarca de São Leopoldo, a indenização por danos morais havia sidonegada.
Entenda o caso
Ocliente sustentou que, em meados de janeiro de 2012, teria constatado arealização de seis saques de sua conta corrente no Santander num total de R$3,5 mil. O autor moveu ação solicitando o ressarcimento do valor sacado eindenização por danos morais.
Ojuiz de Direito Daniel Neves Pereira, da 4ª Vara Cível da Comarca de SãoLeopoldo, concedeu em parte o pedido. O magistrado condenou o Santander apenasao ressarcimento do valor sacado, negando a indenização quanto aos danosmorais.
Insatisfeitas,ambas as partes recorreram ao TJ-RS. O cliente alegou que o reconhecimento daconduta ilícita do demandado basta para configuração do dever de indenizar. Obanco, por sua vez, atribuiu a culpa exclusivamente ao autor da ação.
Segundoo Santander, se a parte autora realmente não efetuou os saques, o mais provávelé que terceira pessoa teve acesso ao seu cartão magnético e o utilizou, sendoque nessa hipótese, há excludente responsabilidade da instituição financeira,por culpa exclusiva da vítima.
Recurso
Orelator do processo, desembargador Luiz Renato Alves da Silva, da 17ª CâmaraCível do TJ-RS, relatou a apelação e votou por modificar a sentença de 1º Grau:manteve o ressarcimento do montante sacado da conta corrente da vítima edeterminou ao banco o pagamento de R$ 6 mil por danos morais. A majoraçãoocorreu porque a instituição financeira não comprovou a culpa exclusiva doconsumidor.
Cumpreobservar que a relação entre as partes é de consumo, sendo que aresponsabilidade do fornecedor de serviços vem, no art. 14, do Código deProteção e Defesa do Consumidor. Destacou ainda que o fornecedor de serviços sónão será responsabilizado quando provar a culpa do consumidor ou de terceiro.

Osdesembargadores Gelson Rolim Stocker e Elaine Harzheim Macedo acompanharam o votodo relator.(Fonte: TJ-RS)
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